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Contabilidade Intermediaria

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Por:   •  28/9/2014  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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Nota Técnica do Sped Contábil nº 002, de 20 de dezembro de 2013

Dispõe sobre as alterações no Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil.

Considerando que o Ato Declaratório Executivo no

33, de 6 de maio de 2013, que dispõe sobre

o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD).

I – Alterações do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD)

Seção 1.2. Legislação

Incluir:

- Instrução Normativa RFB no

1.420, de 19 de dezembro de 2013 – Dispõe sobre a Escrituração

Contábil Digital

Seção 1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil

Alterar texto conforme abaixo:

Segundo o art. 3o

da Instrução Normativa RFB no

1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD,

em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de

lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou

dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e

contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

Nacional estão dispensadas desta obrigação.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não

movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem

eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador,

pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras. Seção 1.4. Obrigações Acessórias Dispensadas no Caso de Transmissão da Escrituração Via Sped

Contábil

Alterar texto conforme abaixo:

No caso de transmissão da escrituração via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a

impressão dos livros.

De acordo com o art. 6o

da Instrução Normativa RFB no

1.420/2013:

Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação

aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF

nº 86, de 22 de outubro

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