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Contestação Em ação De Cobrança

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Por:   •  17/12/2014  •  2.821 Palavras (12 Páginas)  •  4.921 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE XXXXXXXXX

Autos de n° XXXXXXXXXXXXX

O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, por seus procuradores municipais, in fine assinados, nos autos da Ação de Cobrança de Créditos de Natureza Trabalhista – Rito Sumário supra, em que contende com a senhora XXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos, vem, com fundamento nos artigos 188, 297 e 300 do Código de Processo Civil (CPC), a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1.Síntese da exordial

No primeiro momento, alega a Autora que no ano de 2008 celebrou com o Município de xxxxxxxx, contrato temporário por excepcional interesse público n° 461/2008 para exercer a função de Auxiliar de Gestão, no Programa Farmácia Popular do Brasil, Instituído pelo Ministério da Saúde.

Aduz ainda que seu contrato foi rescindido em 23 de maio do na de 2013 e que ao saber deste fato protocolou requerimento administrativo no intuito de permanecer trabalhando em sua função.

Afirmar que sua remuneração tinha como base o salário mínimo e que nunca chegou a receber décimo terceiro nem concessão de férias.

Contudo, acrescenta a peça exórdia que durante a vigência do contrato temporário não houve recolhimento a título de FGTS nem o seu respectivo repassa a Caixa Econômica Federal, o que lhe impediu de sacar os valores referentes ao mencionado Fundo bem como os valores relativos ao seguro desemprego.

Ao final, pugna pela direito a receber verbas devidas em razão do término do contrato emergencial, juntando alguns documentos como meio de prova.

Contudo, não assiste razão a Autora conforme será demonstrado adiante.

2. Da tempestividade

Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação foi juntado no dia 07.11.2013, logo, por se tratar de Fazenda Pública, consoante norma do artigo 188 do CPC, computa-se em quádruplo o prazo para apresentara devida contestação.

Assim, o prazo final para a Fazenda Pública apresentar a peça contestatória é o dia 15.01.2014, nos termos dos artigos 179, em decorrência do recesso forense que perdurou entre os dias 24.12.2013 a 01.01.2014, bem assim do artigo 184, caput, §1°, 2° e artigo 241, II, todos do CPC.

3. No mérito

3.1. Da impugnação específica de verbas remuneratórias

3.1.1. Da impugnação ao pedido de décimo terceiro salário

Pleiteia a Autora pelo direito ao recebimento do 13° salário referente aos anos trabalhados de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Pelo que exposto, a Autora não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário inerente ao ano de 2013, visto que, o contrato temporário celebrado, não foi prorrogado pela atual gestão que passou a administrar o ente municipal a partir de janeiro de 2013.

De todo modo, as cláusulas contratuais previstas no bojo do contrato emergencial, foram inseridas de forma a representar o modelo de gestão da antiga administração municipal, em desrespeito ao limite temporal de vigência contratual previsto na CF/88 e na legislação doméstica, sendo nula a cláusula que admite prorrogação automática de contrato emergencial.

Logo, ao encerrar o contrato temporário, o Poder Público agiu em estrita consonância com o disposto no art. 37, IX da CF/88 e sua legislação doméstica, não permitindo que escalabros dessa magnitude continuassem a perpetuar a administração municipal.

Quanto ao pedido de décimo terceiro salário integrais dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, restam impugnados, pois os mesmos restaram auferidos no devido momento.

3.1.2. Da impugnação ao pedido de férias e o terço constitucional

Estabelece, in verbis, o artigo 114 do Estatuto do Servidor Público Municipal:

Art. 114 – Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos por necessidade do serviço, salvo a hipótese do art. 145 deste Estatuto.

Pois bem, pugnou a Autora pelo direito ao reconhecimento de férias vencidas 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013.

No tocante as férias integrais referentes a 2012/2013, a Autora não faz jus ao seu recebimento, posto que, seu contrato perdurou, tão somente, até o mês de Maio de 2013, conforme mencionado pela própria demandante na peça vestibular.

No mais, quanto as férias integrais 2008/2009, 2009/2010; 2010/2011 e 2011/2012, os referidos pedidos restam impugnados eis que as férias vencidas foram devidamente gozadas em momento oportuno.

4. Da inaplicabilidade das normas da CLT ante o vínculo jurídico-administrativo.

Em seus pedidos, requer a Autora a condenação do ente municipal ao repasse dos valores correspondentes ao FGTS para sua conta fundiária, bem como ao pagamento de 5 parcelas referentes ao seguro desemprego.

Com todo respeito ao pleito autoral, o citado pedido não tem aplicação nesta relação jurídica de direito material, por se tratar de relação de caráter jurídico-administrativo, em sendo a Autora servidora contratada mediante contrato temporário por excepcional interesse público.

Neste caso, sujeita-se a Demandante aos direito e deveres previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, LC n° 018/2009, aplicando-se também o disposto no art. 39, § 3° da Magna Carta. Porém, os direitos conferidos pela CLT aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados públicos, não se aplicam aos ocupantes de cargo em cocontratados por excepcional interesse público por existir meramente entre este e o Poder Público, vinculo administrativo de caráter precário e transitório, não empregatício.

Sobre o tema, segue abaixo o entendimento dominante na jurisprudência de nossos diversos Tribunais:

"APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - PROFESSOR - CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA - SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO - REGIME ESTATUTÁRIO - CONFIGURAÇAO - CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E NAO PELO REGIME CELETISTA - ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS - NAO COMPROVADAS - EXEGESE DO AR33, INC. I, CPC - VALES - TRANSPORTES - INCABIMENTO - COMPLÇAO DE 1/3 NOS VENCIMENTOS DO APELANTE - CONTRATAÇAO EM REGIME ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 7º DA LEI COMPLR ESTADUAL Nº 16/94 - NAO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO1 -. Como o Apelante foi contratado por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público , não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, eis que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelas normas de direito administrativo e não pelas normas de direito do trabalho.2 - O pagamento de horas extras e adicional noturno somente é devido quando há prova inequívoca de que o servidor trabalhou além da jornada normal, ônus que incumbe ao autor.3 - Quanto aos vales-transportes, o Apelante traz a tona fundamento jurídico não aplicado ao regime jurídico administrativo, ou seja, como já asseverado, descabe a aplicação dos regramentos atinentes a CLT.4 - À complção de 1/3 nos vencimentos do Apelante entendo desmerecer reforma a sentença recorrida, pois a inaplicabilidade do instituído no artigo 75 da Lei Complr Estadual nº 16/94 decorreu em razão da própria natureza da contratação especial e temporária do Apelante.” (TJ-SE - AC: 2009202478 SE , Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2009, 2ª.CÂMARA CÍVEL) Grifei

“APELAÇÃO CÍVEL ­ RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ­ CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ­ BENEFÍCIOS FINANCEIROS ­ PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ­ PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE ­ VALORES INDEVIDOS - FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO) E MULTAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS ­ SENTENÇA MANTIDA. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com Ente Público, por ocasião da rescisão, é o pagamento das parcelas relativas ao trabalho efetivamente desempenhado, se houver salário remanescente, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo indevido o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e de multas previstas na C.L.T. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-PR 8837843 PR 883784-3 (Acórdão), Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 11/09/2012, 1ª Câmara Cível)

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO - ADITAMENTOS FUNDADOS EM EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PREVISÃO LEGAL - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICÁRIO ESTADUAL - COBRANÇA DE VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA - FGTS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. A contratação de prestação de serviço temporário, e seus respectivos aditamentos, sob o regime estatutário, nos termos do art. 37, IX, da CR e de Lei Municipal, tem natureza administrativa, e fixa a competência do Poder Judiciário Estadual para a apreciação dos conflitos correlatos. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, dentre os quais não está inserido o ""fundo de garantia do tempo de serviço". (TJ-MG 107020844740230011 MG 1.0702.08.447402-3/001(1), Relator: AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/03/2009, Data de Publicação: 07/04/2009) Grifei

ENTE PÚBLICO. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A relação jurídica que se estabeleceu entre o ente público e a reclamante, contratada por prazo determinado para o exercício de funções temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, ou nomeado para cargo de provimento efetivo, por força da Lei 11.350 /2006, submetida ao regime jurídico estatutário, é administrativa, e, como tal, fora da esfera jurídica do direito do trabalho, o que afasta a competência desta Justiça para julgar questões relativas a essa servidora. Recurso não provido. (TRT-6 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 756612010506 PE 0000756-61.2010.5.06.0391 (TRT-6), Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de Publicação: 04/02/2011). Grifei

Isto posto, diante da vasta jurisprudência susomencionada, dúvida não há sobre a impossibilidade de aplicação das normas da CLT a presente demanda, posto que o vínculo que se perpetuou durante o exercício do contrato temporário era meramente administrativo, e não empregatício.

4. A fazenda pública e a condenação eventual de honorários de sucumbência

Em remota hipótese de procedência da presente demanda, o que se admite apenas para possibilitar argumentação, o valor a ser fixado à título de honorários advocatícios, deve seguir os ditames do art. 20, §4º, do CPC, observando as alíneas do §3º do citado artigo.

O comando contido no art. 20, § 4º do CPC, como se pode constatar, determina que:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[...]

§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.

Ora, no caso em tela, caso fixados os honorários advocatícios com base no §3º do art. 20, do CPC, em montante sobre a condenação atribuir-se-á pesado ônus sobre a Ré, fugindo ao espírito da norma, que busca evitar que se onere o patrimônio público, vedando a fixação da verba em questão em percentual da referida condenação.

É esse o intuito do legislador processual civil.

Basta dizer que calculada sobre valores passados, presentes e futuros, a serem apurados na fase de liquidação, tal verba ficará consideravelmente acrescida, dependendo de circunstância temporal – vale dizer, quanto tempo demorará a demanda – o que não depende somente da Ré, mas da atuação dos órgãos judicantes e dos próprios autores.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores recomenda nesses casos a condenação lastreada no valor da causa ou em valor fixo, passível de imediato conhecimento por parte da Fazenda Pública condenada.

Vejamos o entendimento da Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial, momento em que aponta:

“Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser arbitrada nos termos do art. 20, § 4º do CPC, mediante apreciação eqüitativa do magistrado e observados os contornos inscritos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo estabelecer, inclusive, percentual aquém do mínimo indicado no parágrafo 3º (EDREsp 229.500/RS e RESP 272.921/DF)” (Resp 219.838 – publ. 01/10/2001)”

Observe-se que o tratamento da verba honorária não pode ser o mesmo entre particulares e Fazenda Pública.

A razão do discriminem da igualdade, nos termos do art. 5º, caput, da CF, por parte do legislador processual civil, o art. 20, § 4º, do CPC, quanto ao tratamento diferenciado da Fazenda Pública, no que tange a condenação em verba honorária, reside exatamente na indisponibilidade da coisa pública, que exige a apresentação de resposta por parte da Ré, seja lá qual for a demanda posta em Juízo, enfoque esse reforçado pelo reexame necessário (art. 475, do CPC).

Ademais, o caso em questão, trata-se de demanda que comporta julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito, sem a necessidade de maiores dilações probatórias ou qualquer outra discussão fática, ou seja, sem a necessidade de realização de audiências, não se fazendo necessário atos de maior complexidade pelo patrono da parte autora.

À vista disso, em caso de eventual condenação da Fazenda Pública municipal, o montante razoável e equânime para a fixação de honorários de sucumbência, seria o inferior a 10% sobre o valor da condenação.

5. Da aplicação do artigo 1° - F da Lei n° 9.494/97

É imperioso destacar, que em caso de condenação da Fazenda Pública Municipal, o que se admite em última hipótese, a atualização monetária do suposto débito devido e a incidência de juros moratórios devem ser estabelecidos nos moldes do que preceitua o art. 1° - F da lei n° 9.494/97, com redação dada pela lei n° 11.960/2009, senão vejamos:

Art. 1° - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Sobre a aplicação e constitucionalidade do referido dispositivo, decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“A Medida Provisória 2.180/01, cuja vigência antecedeu a do Novo Código Civil e, em relação a ele, repiso, é norma especial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997 (…). Na sequência, impende salientar que a Lei n. 11.960, de 30 de junho de 2009, dando nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, deu novo regramento à aplicação de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, determinando que: ‘Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança’. Desse modo, os “juros de lei”, mencionados no acórdão que julgou procedentes os pleitos da Associação autora e dos seus demais associados litisconsortes, após 30 de junho de 2009, deveriam ser apurados mediante a utilização dos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis às cadernetas de poupança, afastado o emprego, inclusive, de qualquer outro índice na atualização monetária dos valores devidos, na medida em que o fator mencionado pela Lei já inclui a correção monetária e a remuneração devida pela indevida retenção do capital – juros de mora” (AO 152-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 1º.12.2011 – grifos nossos).

No mesmo sentido, preleciona a Colenda Corte de Justiça:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido” (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009 – grifos nossos).

Observando o dispositivo em evidencia, percebe-se que o mesmo foi declarado constitucional pelo STF, tendo aplicação imediata em todos os processos que envolverem a Fazenda Pública, com juros moratórios limitados a 6% ao ano e 0,5% ao mês nas condenações imposta para pagamento de verbas devidas a servidores públicos, requerendo-se desde já sua aplicação a Demanda em discussão.

6. Requerimentos

Ante o exposto, após bem apreciada a matéria, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA que haja por bem:

6.1JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos ofertados pela Autora na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do Código de Ritos;

6.2. Contudo, caso os pedidos da Demanda sejam julgados procedentes, o que não acreditamos, concessa venia, requer-se quanto a eventual fixação dos honorários de sucumbência, que seja aplicado o disposto no artigo 20, § 4°, do CPC e, em especial, o princípio da moderação, atendendo aos preceitos contidos nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC;

6.3. Ademais, em caso de condenação imposta a Fazenda Pública Municipal, o que se admite apenas como hipótese, requer-se, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1°- F da lei n° 9.494/97;

6.4. Finalmente, requer-se seja a Autora condenada ao pagamento de custa processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atribuído a causa.

Para comprovar o alegado, requer-se a juntada de prova documental.

Nestes termos,

Pede deferimento.

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