TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Contexto Empresarial

Exames: Contexto Empresarial. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/5/2013  •  4.427 Palavras (18 Páginas)  •  258 Visualizações

Página 1 de 18

1.Rotinas Trabalhistas

O Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei.

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

1.1 Os tipos de Aviso Prévio;

2 2.3 - Aviso Prévio Trabalhado

3 O empregado trabalhando o aviso conforme previsão na solicitação de dispensa, inicia-se o cumprimento no dia seguinte ao comunicado e o acerto rescisório deverá ser na data prevista, ao completar os 30 (trinta) dias trabalhados.

4 “Artigo 18, Instrução Normativa nº 04 de 2002 do MTE - O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.”

5 2.4 - Aviso Prévio Indenizado

6 É possível a existência de um acordo entre empregado e empregador sobre a liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que sua indenização não é devida.

7 2.4.1 - Empregador Concorda Com a Dispensa

8 O pedido de demissão deverá conter a solicitação do empregado para a liberação do aviso prévio trabalhado e será feito por escrito, constituindo liberalidade de o empregador aceitá-la ou não, podendo conceder ou descontar do seu salário os dias correspondentes.

9 A Súmula do TST nº 276 também possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento da Súmula é da dispensa sem justa causa.

10 “Súmula do TST nº 276 Aviso Prévio - Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

11 “JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - RETENÇÃO. Em havendo pedido de demissão, o aviso prévio ocorre em favor do empregador, que poderá dele abdicar, uma vez que não se aplica, nessa hipótese, a irrenunciabilidade de que trata a Súmula nº 276/TST. Recusando-se o empregado a cumprir o pré-aviso, que não lhe pertence, sem anuência do empregador, lícito é o desconto do valor a ele correspondente, na forma do art. 487, § 2º, da CLT. Incabível alegação de fato novo em matéria recursal, na forma do art. 303, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento - TRT-7: 3990020090030700 CE 39900/2009-003-07-00”.

12 2.4.2 - Empregador Não Concorda Com a Dispensa

13 Com a falta de aviso trabalhado por parte do empregado, o empregador tem o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (Instrução Normativa do MTE nº 03 de 2002, art. 24, e na CLT, § 2º do art. 487).

14 “Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

15 A empresa, para descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo. A solicitação poderá constar no pedido de demissão, ou seja, por escrito.

O Aviso Prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado. O aviso trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa. O aviso indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.

Empregado que trabalha até um ano em regime CLT tem direito a 30 dias de aviso prévio. A cada ano adicional no local, é necessário acrescentar três dias – até o limite de 3 meses, quando não há mais acréscimos.

O prazo do Aviso Prévio Trabalhado estabelecido pela Constituição é de no mínimo 30 dias corridos, o que não impede que seja um tempo maior, dependendo da Convenção Coletiva de cada sindicato. Ele é contado a partir do dia seguinte ao comunicado, feito preferencialmente por escrito, independentemente de que seja dia útil ou não. Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma folga de 7 dias corridos, ou de 2 horas diárias contínuas em sua jornada de trabalho, independentemente se no início, meio, ou fim da mesma; não podendo, portanto, o empregado que habitualmente trabalha 8 horas diárias, trabalhar 6 horas normalmente e as outras 2 serem consideradas horas-extras, uma vez que um dos objetivos do Aviso não terá se realizado, que é o de proporcionar tempo ao empregado para que o mesmo adquira um novo emprego. Se nenhum desses fatos for cumprido, o empregador é obrigado a pagar um novo Aviso.

Não há de se comentar em relação ao prazo do Aviso Prévio Indenizado, uma vez que a relação de emprego se encerra no momento do comunicado de uma das partes, sendo ela obrigada a indenizar a outra.

O Aviso Prévio, tanto o indenizado quanto o trabalhado, é contado para todos os fins, inclusive para cálculo de mais 1/12 de 13º salário e férias. Devido a isso, deve-se ter cuidado quando da dispensa do empregado, para que a mesma não ocorra nos 30 dias antecedentes a data-base da categoria. Pelo fato do aviso indenizado servir de cômputo nesse cálculo, o empregador não deve rescindir o contrato e dar um aviso indenizado no mês que antecede à data-base, sob pena de pagamento de uma indenização adicional no valor do salário do empregado. Exemplificando: um empregado é dispensado em 20/10 e terá seu aviso indenizado. A data-base de sua categoria é no mês 12. Apesar de sua efetiva dispensa ter ocorrido no mês 10, ele terá direito a 11/12 de 13º, mais 1/12 de férias e à indenização por ter “sido dispensado” nos 30 dias que antecedem à data-base.

O aviso prévio deve corresponder ao salário do empregado na ocasião do despedimento. Se o empregado percebe salário pago à base de tarefa, o cálculo deve ser feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço multiplicado pelo valor da última tarefa. Os adicionais que forem pagos com habitualidade, como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas-extras, entre outros, deverão integrar o aviso prévio indenizado. Se, contudo, o aviso prévio for trabalhado, os adicionais serão pagos à parte, não integrando o aviso,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (29.2 Kb)  
Continuar por mais 17 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com