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Contrato De Comissão

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Por:   •  7/11/2014  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  337 Visualizações

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Contrato de Comissão

O contrato de comissão é disciplinado pelo Código Civil de 2002 nos artigos 693 a 709. O art. 693 CC alude que contrato de comissão é aquele em que uma pessoa, denominada “comissário” (pessoa física ou jurídica), assume a obrigação da venda ou aquisição de bens, em nome próprio, em favor de outra pessoa, chamada “comitente”.

Temos neste contrato uma relação direta entre o comissário e um terceiro interessado na aquisição ou venda de determinado bem, sendo que o comitente não figura nessa mesma relação. Sua relação fica adstrita ao comissário, não alcançando terceiros. “Esse era o sentido do art. 166 do Código Comercial, ao estatuir que o comissário, ao contratar em seu nome ou de sua empresa: fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Contratos em Espécie, 9ª Ed., Ed. Atlas, Vol. 3, 2009, pág. 291).

Pode se extrair disso que, o comitente outorga poderes de compra e venda ao comissário, juntamente com determinadas condições, com o fito de que este conclua a intenção do comitente, que se mostra oculto na relação.

Em tal contrato, o que se almeja é o ganho para ambas as partes. O comitente, por exemplo, têm seu bem vendido sem maiores esforços, enquanto o comissário empenha esforços na venda e, por conseguinte, faz jus a porcentagem pactuada na transação efetuada. Como pode ser percebido quando da leitura do artigo, o comissário é responsável pelas obrigações assumidas, mesmo que as efetue em favor de terceiro (comitente).

No concernente à natureza jurídica, o contrato de comissão é:

a ) Bilateral ou sinalagmático, uma vez que gera obrigações para o comitente e o

comissário: este tem de realizar a alienação ou aquisição a que se obrigou, e aquele tem de prestar-lhe a remuneração ajustada.

b) Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega do objeto e de qualquer solenidade especial.

c ) Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito, tendo o comissário direito à

contraprestação ou comissão pelos serviços prestados. Por sua natureza, opõe-se a qualquer ideia de liberalidade ou doação.

d) Comutativo, tendo em vista que as obrigações recíprocas são certas e conhecidas das partes. Se uma delas não cumpre a que assumiu, a outra pode deixar de executar a sua invocando a exceptio non adimpleti contractus.

e ) Não solene, visto que não está adstrito a forma prescrita em lei, podendo ser

celebrado verbalmente e provado por todos os meios de prova permitidos em direito, inclusive por verificação dos livros mercantis do comissário.

f ) Intuitu personae, por ser celebrado em consideração à pessoa do comissário,

levando-se em conta as suas qualidades específicas e profissionais, como competência e honestidade, que a credenciam à realização do negócio.

Direitos e obrigações do comissário:

De acordo com o art. 695 CC, o comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes. Nisso complementa o art. 696 CC onde o comissário deverá cumprir com esforço constante, sua tarefa, para que não venha causar prejuízos ao comitente. Se o comissário causar danos pelo lucro que poderia proporcionar e não foi, o comissário responderá por sua ação ou omissão, salvo, se por motivo de força maior não era possível evitar (parágrafo único do art. 696: “Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente”). Todavia, “ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos” (art. 695, parágrafo único). O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência para evitar prejuízos e proporcionar o lucro almejado pelo negócio ao comitente.

De acordo com o art. 697 CC o comissário não responde pela solvência das pessoas que tratar, porém o art. 698 CC vem como uma exceção e diz que se no contrato da comissão constar a cláusula del credere o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem tratar em nome do comitente. Sendo que nesse caso o comissário tem direito a remuneração mais elevada para compensar o ônus assumido pelo mesmo, salvo estipulação ao contrário. A cláusula del credere exposta no artigo tem então exatamente o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas. A referida cláusula visa estimular o comissário a ser cuidadoso na escolha das pessoas com quem realiza negócios, pois, em consequência dela, assume o risco dos negócios, solidariamente com estas. Não se trata de aval ou fiança, mas de garantia solidária resultante de acordo de vontades e autorizada por lei.

O art. 699 CC dispõe que se não houver instruções diversas, o comissário pode aumentar o prazo para pagamento na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio. Toda vez que o contrato for omisso ou incompleto, cabe ao comissário tomar as providências necessárias e cabíveis ao negócio estipulado (dentre elas, a dilação do prazo), pois ele age em nome próprio, mas visa lucros para si (comissão) e para o comitente (venda). Após uma medida dessas, deve-se comunicar imediatamente o comitente, para este tomar ciência do ato e o contrato se reger de forma transparente e com fulcro no princípio da boa-fé.

O art. 700 CC transcreve sobre as consequências do descumprimento das instruções do comitente, onde o comissário ficará, portanto, sujeito às consequências da autorização concedida para o retardamento do pagamento, podendo ser obrigado a pagar o preço de imediato ou responder pelas consequências da dilação deferida. Temos no art. 704 CC que o comitente pode alterar as instruções repassadas ao comissário a qualquer tempo, exceto se houver disposição

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