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Contratos De Trabalhos

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Por:   •  13/11/2014  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO

A mais importante classificação do contrato de trabalho é aquela que se alicerça na sua duração. A caracterização do contrato individual por tempo indeterminado é que este pode ser feito de dois elementos, um subjetivo e outro objetivo. O primeiro consiste na ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a duração do contrato. Quando o celebram, não pensam no seu fim. O segundo traduz-se na necessidade de uma declaração de vontade de qualquer dos contraentes para que o contrato termine. Sem essa manifestação de vontade, o vínculo contratual não se dissolve. Dessa forma, toda vez que os sujeitos da relação contratual de trabalho não manifestam a intenção de limitar a sua duração e, para extingui-la, precisam manifestar sua intenção de forma expressa, o contrato é por tempo indeterminado. Considera-se por prazo indeterminado todo o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução dos serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (artigo 452 da CLT).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

As partes podem, ainda, desde o início, firmar contrato de trabalho definitivo, reservando-se o direito de rescindir o contrato se o trabalho prestado não sair a contento ou se as condições apresentadas pelo empregador não forem satisfatórias. O contrato de experiência não pode exceder a noventa dias (parágrafo único do artigo 445 da CLT). Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicando-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

O CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR DE IDADE

O registro de menores e sua CTPS deverão ser iguais aos de qualquer trabalhador. O art. 427 da CLT esclarece que o empregador deve proporcionar tempo suficiente ao menor para que este frequente as aulas. A relação de trabalho especial entre empregado e empregador menor possui proteções constitucionais, sendo proibido – de acordo com seu art. 7°, XXXIII – o emprego em trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos.

Os empregadores de menores de 18 anos, de acordo com o art. 425 da CLT, são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e de medicina do trabalho, não sendo permitido:

• Nos locais e serviços perigosos e insalubres constantes de quadro para esse fim, aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;

• Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Mediante autorização do Juiz da Infância e Juventude o menor poderá ser autorizado a trabalhar em teatros, cinemas ou outros semelhantes, desde que,

a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral. Que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão, e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

É proibido, também, trabalhar no período das 22h00 às 05h00, considerado como noturno.

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Se a empresa não tomar as devidas providências, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT.

Na rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais, não podendo o menor firmar recibos de pagamentos.

Sendo assim, os aprendizes são obrigados a frequentar o curso de aprendizagem em que estejam matriculados. O aprendiz não poderá faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado sem justificativa.

A falta reiterada no cumprimento do dever de assiduidade à aprendizagem, ou a falta razoável de aproveitamento, será considerada justa causa para demissão do aprendiz.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida

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