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Contratos Resolução

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Por:   •  8/4/2014  •  Artigo  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  160 Visualizações

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1. Resolução

A resolução cabe nos casos de inexecução por um dos contratantes, classificando-se pela falta de cumprimento ou inadimplemento, mora e cumprimento defeituoso. A inexecução pode ser imputável ou inimputável ao devedor.

Resolução é – para Gomes – “um remédio concedido a parte, para romper o vínculo contratual mediante ação judicial”1.

Como mencionado, a inexecução pode ser culposa, ou não. Se o devedor não cumpre as obrigações contraídas, pode o credor exigir a execução do contrato, ou o pagamento de perdas e danos, cumulado com a resolução. Entendem alguns que, se a inexecução é convertida em dever de indenizar, não há propriamente resolução, porque o pagamento da indenização é uma das formas de execução dos contratos, mas, na verdade a condenação não se encaixa como o cumprimento do contrato e sim ao contrário, sendo praticada como uma sanção pela falta do inadimplente.

2. Resolução por inexecução voluntária

A resolução pressupõe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre o fato e o prejuízo. Havendo pacto comissório expresso ou não, a resolução produz efeitos entre as partes e com relação a terceiros. Extinto o contrato por resolução, apenas não se apaga o que se executou, voltando ao estado originário se for de trato sucessivo, pois neste, a resolução não tem efeito com relação ao passado. O efeito da resolução entre as partes pode variar conforme o tipo de execução, única ou de duração. No primeiro caso a resolução opera-se ex tunc e no segundo ex nunc.

3. Resolução por inexecução involuntária

O termo involuntário é tratado pela submissão da vontade do devedor a motivos alheios e superiores, que impedem a satisfação e o cumprir da obrigação. Oriundo de um comportamento estranho a seu desejo, a causa de resolução do contrato não é imputada à parte inadimplente.

As consequências de tal desvio variam conforme o contrato sendo unilateral ou bilateral, no passo que a sistemática legal dita as regras desta antinomia, dentro da chamada teoria dos riscos.

A inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de ser cumprida a obrigação básica, deixando evidente que não se confunde impossibilidade com dificuldade, pois aquela ocorre sempre que, para o cumprimento, o devedor tenha de fazer sacrifícios consideráveis.

A impossibilidade, no entanto, pode ser parcial, facultando ao credor a execução restante do contrato (tal fato se aplica em contratos com várias coisas principais ou acessórias). Por possuir também, uma característica definitiva, a impossibilidade temporária, mais verificada nos contratos de execução continuada, acarreta apenas a suspensão do instrumento.

O resultado da extinção da obrigação por força maior, ou caso fortuito, difere-se nos casos de contrato unilateral e bilateral. No primeiro, quem suporta o risco é o credor, uma vez que a prestação não podendo ser satisfeita, a parte vê-se privada do proveito que esperava. Já no bilateral, há interdependência das obrigações, onde a exoneração de uma parte acarreta a de outra. Extingue-se a pretensão de quem deixou de cumprir, mas fica impossibilitado de exigir a contraprestação, rompendo-se o vínculo de conexão entre as obrigações, pois, de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa.

O contrato para resolver-se em virtude de causas de inexecução opera de pleno direito, ou seja, dispensa a intervenção judicial. A diferença entre a inexecução voluntária e involuntária remonta-se em suas

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