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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  2/12/2013  •  3.447 Palavras (14 Páginas)  •  215 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

Controle de constitucionalidade é a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É um exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. O ato legislativo, normativo ou administrativo que contrariar a Constituição é considerado inconstitucional. A inconstitucionalidade poderá ser parcial ou total. Portanto, o controle de constitucionalidade é o ato que protege a Constituição dos atos que a ferem.

A declaração que uma norma é inconstitucional lei é a nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido.

De que forma ocorre o controle de constitucionalidade e por quê?

O controle de constitucionalidade ocorre quando qualquer ato normativo, legislativo ou administrativo fere a Constituição e isso só é possível porque nos países que possuem Constituições rígidas, institui uma espécie de pirâmide normativa, em cujo ápice se localiza a Constituição. Dessa maneira, todos os atos normativos, legislativos ou administrativos devem por princípio, guardar compatibilidade com a respectiva Constituição.

Quais os parâmetros de dever de compatibilidade que deve ser obedecido?

Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

Material: Refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Significa que o conteúdo da norma fere a Constituição

OBS: A norma pode ser inconstitucional nos dois sentidos, tanto no formal quanto no material e os efeitos da inconstitucionalidade é a nulidade.

Quais são as formas de controle de constitucionalidade?

Num primeiro momento, há de se instituir barreiras à introdução de normas inconstitucionais no cenário jurídico e essa forma é chamada de CONTROLE PREVENTIVO. Caso essas barreiras revelem-se ineficazes, estará armada uma segunda etapa do controle, onde a meta passará a ser o reconhecimento da inexistência da norma inconstitucional no sistema, e essa forma é chamada de CONTROLE REPRESSIVO.

2 - CONTROLE PREVENTIVO

Controle Preventivo é o controle político. É o método pelo qual se previne a introdução de uma norma inconstitucional no sistema jurídico, ocorre antes ou durante o processo legislativo. Tenta evitar a inconstitucionalidade e incide sobre o projeto de lei.

É o legislativo o detentor do poder de provocar, dando iniciativa ao processo de análise da regularidade da lei, compatibilizando-o com a Constituição.

OBS: Mesmo sendo um controle preventivo, pode ser ainda que a lei seja aprovada.

Há dois momentos cruciais dentro do controle preventivo, que após a fase de iniciativa, o projeto é submetido às Comissões Legislativas, em especial à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: Entre outras finalidades a CCJ deve verificar a adequação do projeto de lei no se refere aos aspectos formais e materiais do processo legislativo.

A CCJ elabora um parecer técnico sobre a constitucionalidade que, no entanto, pode não ser terminativo, pois ainda sim, é previsto a possibilidade de recurso na qual o projeto de lei pode ser aprovado, mesmo se o parecer da CCJ for pela inconstitucionalidade. Então, quando a CCJ elabora este parecer pela inconstitucionalidade e , cabendo recurso por parte dos Deputados, se o Presidente do Senado aceitar o recurso, este projeto de lei será encaminhado ao Presidente da República para a Sanção ou Veto, se o Presidente do Senado não aceitar o recurso, este projeto será arquivado definitivamente.

VETO OU SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: O presidente da república precisa ter dois fundamentos para vetar: Contrariedade do Interesse Público e

Inconstitucionalidade do Projeto (Quando o presidente da república veta por este fundamento, age preventivamente)

Se o presidente da republica não encontrar nenhum desses dois fundamentos, o projeto de lei será sancionado, porém, se vetar, tal veto pode não ser definitivo, pois o presidente da república tem até 48 horas para enviar o projeto de lei a CCJ que poderá derrubar o veto. Até este momento o controle de constitucionalidade foi feito pelo controle político (preventivo).

Portanto, podemos afirmar que os momentos mais eficazes do controle de constitucionalidade preventivo são:

3 - CONTROLE REPRESSIVO

Controle Repressivo é realizado após a elaboração da lei. Sua finalidade é retirar a lei da esfera jurídica. O controle repressivo processa-se por duas vias uma chamada de DIFUSA (indireta, de exceção ou de defesa), que consiste basicamente na argüição de inconstitucionalidade e uma lei, dentro de um processo judicial comum e outra chamada de CONCENTRADA (direta, de ação ou abstrata), cujas características se resumem na existência de uma ação cujo propósito único e exclusivo seja a declaração de inconstitucionalidade da norma.

OBS: Tanto pela via difusa quanto pela via concentrada, a declaração de inconstitucionalidade da lei só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. É o chamado Principio da Reserva de Plenário.

3 .1 - Conceito de Controle Repressivo Difuso:

Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto. Deve haver uma situação concreta onde o interessado(qualquer um), peça auxílio ao judiciário para escapar da incidência de uma norma inconstitucional. Os efeitos dessa decisão operam-se entre as partes e ex tunc (desde o início). É chamada como via de exceção porque excepciona o interessado (dentre toda a comunidade) do cumprimento da regra. O que o interessado quer é que o pedido dele seja aceito e não que a norma seja considerada inconstitucional. O pedido de inconstitucionalidade não é o seu objetivo principal.

Qualquer forma processual pode ser utilizada, ou seja, pode ser utilizado qualquer meio processual colocado a disposição do indivíduo. O interessado pode tanto estar no pólo passivo quanto no pólo ativo da ação. Por tal razão, a expressão “via de defesa” significa que o interessado está se defendendo dos efeitos da norma.

A declaração de inconstitucionalidade da norma é dada incidentalmente, ou seja, o juiz reconhece a inconstitucionalidade

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