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Crédito Público Como Composição Das Receitas Públicas

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Por:   •  9/7/2014  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  299 Visualizações

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Sumário

1. INTRODUÇÃO 4

2. CRÉDITO PÚBLICO 5

2.1. Conceito de Crédito Público 5

2.2. Crédito Público como composição das Receitas Públicas 6

2.3. Princípios correlacionados ao Crédito Público 7

2.3.1. Princípio da legalidade 7

2.3.2. Princípio da impessoalidade 7

2.3.3. Princípio da moralidade 7

2.3.4. Princípio da publicidade 8

2.3.5. Princípio da eficiência 8

2.3.6. Princípio da transparência 9

2.3.7. Princípio da seriedade 9

3. DÍVIDAS PÚBLICAS 9

3.1. Conceito 9

3.2 Espécies de Dívidas Públicas 10

3.2.1. Interna 10

3.2.2. Externa 10

3.2.3. Voluntária 10

3.2.4. Forçada 10

3.3. Formas de extinção da Dívida Pública 10

3.3.1. Amortização 11

3.3.2. Conversão 11

3.3.3. Compensação 11

3.3.4. Repúdio 11

4. CONCLUSÃO 12

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho é elaborado no âmbito da disciplina de Direito e legislação tributária, objetivando esclarecer as formas de composição da receita pública, dando ênfase ao crédito público. Para o desenvolvimento do mesmo, utilizamos referências que nos permitiu acolher dados coerentes sobre o tema proposto, através de livro e sites com fundamentos confiáveis.

A atividade financeira do Estado consiste em satisfazer as necessidades do bem comum, ou seja, procura atender os interesses da coletividade. O objeto como forma de tratamento jurídico são as receitas e as despesas e é por meio destas que podemos verificar a situação patrimonial da entidade.

O crédito público é uma forma de obter recursos para o Estado, através de empréstimos públicos, que possam suprir suas necessidades financeiras e em contrapartida, gera obrigações a pagar em um prazo ajustado, até que seja devolvido todo o montante. Outra forma de obter receitas é através da arrecadação de tributos, bem como de outros meios financeiros ligados ao patrimônio do Estado, para satisfazer as necessidades de pagamentos referentes a investimentos e serviço públicos prestados ao mesmo.

Essas receitas devem ser adquiridas para atender as despesas ocorridas por investimento e prestação de serviços públicos, na qual devem ser realizados de acordo com a necessidade e interesse público na realização de cada atividade. Quando as despesas são maiores que as receitas dizemos que o Estado encontra-se em déficit orçamentário, ou seja, o governo não consegue manter as políticas públicas estabelecidas para garantir o bem estar da população.

2. CRÉDITO PÚBLICO

2.1. Conceito de Crédito Público

A palavra crédito é originada do latim creditum e significa confiança. Isso implica dizer que o credor deve acreditar, seja pela fé na moral do indivíduo ou por conhecer sua estrutura financeira, que o devedor assumirá suas obrigações.

Se tratando da natureza jurídica do crédito, há três posições a serem analisadas: a tese do ato de soberania, a tese do ato legislativo e a teoria de natureza contratual.

Na tese do ato de soberania o Estado, visando seus interesses, cria uma obrigação de Direito público modificando as condições de empréstimo público a fim de evitar possíveis invasões de Estados credores em países que não conseguiram quitar suas dívidas; na tese do ato legislativo o Estado é submisso à própria Lei, pois o crédito público resulta de atos normativos já estabelecidos e que devem ser seguidos de acordo com o seu regime; e na teoria contratual o crédito público representa um acordo entre partes, (pessoas físicas ou jurídicas e entidade) para realizar transferência de dinheiro a serem devolvidos com juros em um prazo ajustado.

Alguns autores entendem que o credito público não representa receita para o estado e sim, entradas de dinheiro no caixa, pois, pelo método das partidas dobradas, para todo lançamento em débito, há um em crédito. Sandra Reis da Silva mostra em seu artigo que: “Aliomar Baleeiro vê o crédito público como processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelos quais o Estado obtém dinheiro condicionado à obrigação jurídica de pagar juros por todo o período pelo qual retenha consigo o capital obtido” .

Outra maneira de analisar o crédito público é como sendo o fato regular das receitas, considerando que este se associa em caráter político, cultural e orgânico ao orçamento público brasileiro. Partindo desse entendimento, Sandra Reis da Silva destaca que,

“Kiyoshi Harada expõe argumentos que visam defender ser o crédito público componente da receita pública corrente, já que, ao lado da receita tributária, a receita originada dos créditos públicos vem suprindo, com regularidade, as necessidades financeiras do Estado” .

Assim, pode-se conceituar o crédito público como sendo uma forma de obter recursos para o Estado, através de empréstimos públicos, que possam suprir suas necessidades financeiras e em contrapartida, gera obrigações a pagar em um prazo ajustado, até que seja devolvido todo o montante. Outra maneira para captar recursos é a emissão de títulos que são lançados no mercado financeiro, apresentando benefícios tanto para o tomador de empréstimo (Estado) que irá aplicar os recursos de acordo com suas necessidades, como para o adquirente dos títulos que poderá negocia-los no mercado e ainda receber juros até que a dívida seja amortizada.

De fato, o crédito público deve ser elaborado dentro de um regime jurídico, mas sua essência é o contrato, devendo ambas as partes estar de acordo com as condições estabelecidas.

2.2. Crédito Público como composição das Receitas Públicas

As Receitas

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