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DA INVALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO

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Por:   •  9/12/2013  •  2.480 Palavras (10 Páginas)  •  738 Visualizações

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DA INVALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO

Os casais, procurando firmar que não possuíam o objetivo de constituir um relacionamento sério como união estável ou casamento, tendo apenas o namoro como característica, começaram a pactuar contratos de namoro de alguns anos para cá.

Essa preocupação e a possibilidade de celebração de negócio ou da prática de um ato jurídico, ou ao menos constituir prova desta situação, iniciou-se para atenuar o risco do reconhecimento indevido e, muitas vezes, injusto, de uma união estável, e para proteger, com maior segurança, os interesses das partes.

Tais contratos surgiram no meio jurídico e com maior freqüência, ganhando destaque, a partir da edição da Lei n. 9.278/96, que alterou os requisitos para a configuração da união estável. Pode-se afirmar que a subjetividade dada ao conceito de união estável, somada aos direitos e obrigações dela decorrentes, principalmente, após a Lei n. 9.278/96, reforçaram a tentativa de se firmar o contrato de namoro.

A princípio, o contrato de namoro trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantém um relacionamento amoroso e que buscam afastar os efeitos da união estável. Tal preocupação deve-se, principalmente, em face do instituto da união estável, regulada por lei e que acarreta obrigações e direitos para os conviventes, tendo o amparo jurídico.

O contrato de namoro não é contrato nominado, não possui disciplina legal, mas foi gerado pela sociedade, justamente por essa preocupação e temor à união estável, atualmente amparada também pela CF/88, como entidade familiar.

Caso sendo válido, o contrato de namoro resguardaria o casal, principalmente, dos efeitos gerados pela união estável. Dentre os efeitos, são destacados a possibilidade de partilha de bens, os direitos sucessórios, a pensão, entre outros. O contrato visaria à declaração de que o relacionamento não se trata de uma união estável, protegendo, assim, os bens pessoais de cada um dos “contratantes”.

Tessari (2013) relata que:

O namoro representa uma fase de conhecimento mútuo do casal, no qual se percebem as semelhanças e as diferenças que irão aproximar o casal ou fazer com que eles terminem a relação. O que muda, ao longo do tempo, é a forma como acontece este conhecimento.

E para complementar, Tessari (2013) ainda cita que o namoro da atualidade “é mais aberto, as pessoas dormem juntas, viajam juntas, conversam muito e este convívio propicia um conhecimento mútuo muito mais profundo o que pode levar a casamentos mais estáveis”.

Por previsão legal, admite-se a união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura com o objetivo de constituir família. Percebe-se que a definição não faz qualquer menção ao tempo de relacionamento.

O namoro, atualmente, em muito se confunde com a união estável, justamente por essa conseqüência da maior liberdade da sociedade, podendo ser considerado um motivo, entre tantos, do início da celebração dos contratos de namoro.

De acordo com Gonçalves (2013, p. 185), “a união entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamado, durante longo período histórico, de concubinato”.

Elencando a legislação, Gonçalves (2013, p. 186) relata que:

A primeira regulamentação da norma constitucional que trata da união estável adveio com a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que definiu como “companheiros” o homem e a mulher que mantenham união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, por mais de cinco anos, ou com prole (concubinato puro). A Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, alterou esse conceito, omitindo os requisitos de natureza pessoal, tempo mínimo de convivência e existência de prole.

A Lei n. 9.278/96, preceitua sobre a união estável em seu art. 1º que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Quando a Lei n. 8971/94 regulamentou a união estável no Brasil, exigiu em sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum. Ou seja, usou referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos.

Ocorreu que, a Lei n. 9278/96 revogou parcialmente a lei anterior, “evaporando” os critérios objetivos, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme artigo já citado anteriormente.

Assim, a união estável passou a ser uma entidade familiar tutelada pelo Estado, constitucionalmente, com direitos e obrigações tais quais as existentes no casamento, sendo assegurada na CF/88, em seu art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Acompanhando essas mudanças, o novo Código Civil realizou significativa alteração, acrescentando um título referente à união estável, em cinco artigos, os princípios básicos das referidas Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, com relação aos aspectos pessoais e patrimoniais, direcionando para o direito das sucessões o efeito patrimonial sucessório (Art. 1.790, CC).

Reza o art. 1.723, CC/2002: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A questão é que o período mínimo para essa convivência não foi estabelecido. Ou seja, o que irá caracterizar união estável serão os outros elementos mencionados no referido artigo.

Foi, portanto, devido aos requisitos subjetivos trazidos pela Lei n. 9.278/96 e mencionados também no Código Civil, que tais contratos de namoro passaram a ser celebrados, despertando um maior interesse na realização dos mesmos.

Ainda que os parceiros estejam apenas namorando, com aspectos contemporâneos como passar dias e noites na casa do outro (e vice-versa), de freqüentarem ambientes públicos, realizarem viagem juntos, quem observa-os, diante dessa convivência, que é pública, contínua, duradoura, poderá concluir que estão diante de uma união estável. Torna-se ainda mais difícil a comprovação de que se trata apenas de namoro quando há a coabitação. Ou seja, se a união estável é reconhecida até mesmo sem a coabitação, dificilmente não será quando há tal requisito.

Contudo,

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