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DE JUIZADOS ESPECIAIS LEI Lei 9.099/95

Artigo: DE JUIZADOS ESPECIAIS LEI Lei 9.099/95. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/11/2013  •  3.680 Palavras (15 Páginas)  •  622 Visualizações

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2. Conceito – DE JUIZADOS ESPECIAIS LEI Lei 9.099/95

Os Juizados Especiais nesses onze anos desde sua criação que recebeu, por partes dos doutrinadores, diversos conceitos, a concepção de Pedro Manoel Abreu determina que o Juizado Especial é um novo tipo de procedimento simplificado, trazendo, ao contrário, um conjunto de inovações que envolve desde aspectos filosóficos e estratégicos no tratamento de conflito de interesse, até técnicos de abreviação e simplificação procedimental (ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil, p. 208).

3 Princípios

O artigo 2º da Lei 9.099/95 elucida os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, como a viabilização do acesso à justiça e a busca por uma conciliação entre as partes. Nas palavras de Silva, esclarece que a palavra princípio apresenta a acepção de começo, de inicio ou mandamento nuclear de um sistema ou também como sendo ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensação, os quais confluem valores e bens constitucionais. (SILVA, Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p.95).

O que se compreende no artigo 2º da Lei 9.099/95 é que a denominação de uma nomenclatura e não de um principio, o que faz gerar uma controvérsia em relação a sua aplicabilidade. O princípio que vão instrumentalizar o processo nos Juizados Especiais encontra-se previsto no dispositivo artigo 1º da Lei 9.099/95. Os princípios serão: princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, qualquer recurso necessário a juiz para que somente este possa decidir o procedimento comum.

Hélio Martins Costa ressalta que:

“Cuida o dispositivo dos princípios gerais que orientam o processo em sede de Juizado Especial. Este elenco de princípios tem por principal objetivo a desformalização do processo tradicionalmente arraigado de formalismo, de modo a torná-lo mais simples, ágil, eficiente, democrático e, principalmente, mais próximo da sociedade, facilitando o acesso à justiça.” (COSTA, Hélio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis: anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2000, p.20)

Os Juizados ao seguirem os princípios conferidos pela legislação, onde a sua principal missão é abrir as portas do Poder Judiciário em relação às pessoas mais carentes. Estes princípios que tornaram possível a existência dos Juizados Especiais.

3.1 Princípio da oralidade.

Pelo princípio da oralidade entende-se que o juiz vai colher diretamente as provas, compreendendo assim um conjunto de princípios integrativos como: o da imediação, da concentração dos atos processuais, da irrecorribilidade e o da identidade física do juiz.

A oralidade faz gerar a compressão procedimental do processo perante os Juizados Especiais, e reduz o procedimento em uma só audiência, ou poderá ocorrer outra que será designada em curto prazo, visando assim à preservação dos fatos na memória do magistrado.

Para o eminente doutrinador, Pedro Manoel Abreu a oralidade, num sentido comum, significa o predomínio da palavra oral nas declarações perante juízes e tribunais. (ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais. p.213).

Na visão de Ricardo Cunha Chimenti:

“Visando à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam no sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade desde a apresentação do pedido inicial até a fase da execução dos julgados, reservando a forma escrita aos atos essenciais.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. p.08/09)

O principio da oralidade tem sua aplicabilidade mais efetiva quando se tratada perante o âmbito do Juizado Especial, pois só assim poderá haver realmente a tão esperada Justiça célere.

3.2 Princípio da simplicidade

O princípio da simplicidade possui uma finalidade especifica que esta prevista no artigo 13 da Lei dos Juizados Especiais, que vem estabelecer a validade dos atos processuais por mais simples que sejam no âmbito processual.

“Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.”

O que se ressaltar é que o principio da simplicidade perante atos processuais, e com a inexistência de severas formalidades nos quais os juízos comuns exigem, podendo ser aplicada a Justiça de maneira simples e objetiva, onde desta forma, estes atos processuais por mais simples que sejam terão validade quando alcançar seu objetivo.

Analisando a disparidade, Fellippe Borring Rocha que vem a avaliar o princípio da simplicidade fundamenta partindo do ponto de vista literal do termo simplicidade:

“Partindo-se do ponto de vista literal temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que todo o procedimento da Lei nº 9.099/95 deva ser conduzido de modo claro e acessível para ser melhor compreendido pelas partes, que aqui tem papel processual decisivo. Seria, assim, uma espécie de principio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão daquelas que não têm vivência jurídica”. (ROCHA, Fellippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº 9.099/95 de 26/9/1995, Rio de Janeiro: Lumen júris. 2003. p.09).

O principio da simplicidade é muito semelhante com o principio da informalidade, já que o processo deve ser simples, isto é, sem exigências do procedimento comum.

3.3 Princípio da economia processual.

O princípio da economia processual visa à obtenção do máximo de rendimento da lei com o mínimo de atos processuais (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais.p.13).

O objetivo principal deste supramencionado principio é compactar os atos processuais para alcançar a celeridade da prestação jurisdicional.

Para os doutrinadores explicam que a isenção do pagamento das despesas, taxa e custas iniciais são motivos para dificultar o Acesso à Justiça haja vista que será utilizada como motivo de vingança privada, conforme explica o doutrinador André Melo:

“O motivo da isenção absoluta é o chamado acesso à justiça.

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