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DEFESA PRÉVIA CONTRA NOTIFICAÇÃO

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Por:   •  25/7/2014  •  4.198 Palavras (17 Páginas)  •  888 Visualizações

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DEFESA PRÉVIA CONTRA NOTIFICAÇÃO

DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Ilmº Sr. Superintendente Municipal deTrânsito

Nome: FERNANDO LUIZ PRAZERES DE OLIVEIRA Profissão: ODONTOLOGO

Identidade: Órgão Emissor: SSP UF: BA CNH UF:BA

Endereço LOTEAMENTO LIVIA ASSIS SANTA RITA Nº 71

Bairro: SANTA RITA Municipio: SANTO ANTONIO DE JESUS CEP: 44570-000 Tel:

Condutor X Proprietário do Veículo

Placa:NZZ3325 Marca / Modelo: I/LR FREELANDER2 SD4 S Espécie: Misto Cat: Particular

Município: SANTO ANTONIO DE JESUS UF: BAHIA

Vem perante a V. Sa. apresentar Defesa Prévia, com base na Resolução n.º 568/80 do Contran e no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, em face da Notificação de Autuação correspondente à lavratura do Auto de infração de Trânsito - AIT nº A000615635, NOTIFICAÇÃO Nº 133339610, registrado no dia 05/10/2013, e requerer cancelamento, pelos motivos expostos abaixo:

O Estado criou regras de conduta que vigora no seio da sociedade de forma genérica, impessoal e abstrata. Na busca de sua aplicação normativa, face à transgressão do dispositivo legal violado ensejador de uma penalidade, o Estado legislador estabeleceu procedimentos que devem ser seguidos para que ele possa exercer sua força coercitiva, aplicando a lei ao caso concreto. E dentro do estado democrático de direito, deve imperar as formalidades legais, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

No caso do Código de Trânsito Brasileiro, o legislador criou as infrações de trânsito, especificou as suas cominações e criou procedimentos inafastáveis para validade de autuação e da penalidade. É pressuposto legal que para perfeita aplicação de qualquer penalidade, não basta, apenas, o fato de se ter violado a legislação de trânsito, é necessário essencialmente, como pressuposto processual, que a penalidade seja alcançada, seguindo-se os ritos e procedimentos legais.

Para que uma autuação possa prosperar, o parágrafo 2º do art 280 do CTB, determina que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do seu agente de trânsito, definida qual a infração cometida e se tratando de equipamento, qual o equipamento, ou inexistente ou defeituoso, por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reações químicas, ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, regulamentado pelo CONTRAN, para que a mesma possa merecer a máxima lisura e credibilidade.

No mesmo sentido dispõe o artigo 90 do CTB: “NÃO SERÃO APLICADAS AS SANÇÕES PREVISTAS NESTE CÓDIGO POR INOBSERVÂNCIA À SINALIZAÇÃO QUANDO ESTA FOR INSUFICIENTE OU INCORRETA” grifamos)

Logo em todos os casos, não basta a certeza do cometimento da infração, é preciso e essencial que Órgãos de trânsito, qualquer que seja, para validade do auto de infração, atenda os pressupostos legais.

Por mandamento constitucional, o art. 37 da CF, reza:

“A administração pública direta, indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, o seguinte”.

O mestre Hely Lopes Meireles, em Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Edição, Malheiros Editores, pag. 82, conceitua:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

O meu veículo, através do AIT nº A000615635, Notificação Nº 133339610, foi autuado no dia 05/10/2013, sendo que a notificação de Autuação de Infração de Trânsito por ter cometido a infração: TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA EM ATÉ 20% NÃO APRESENTA INFORMAÇÕES EM QUE DATA O EQUIPAMENTO FOI AFERIDO OU CALIBRADO, FATO EXTE QUE SUCITA A DÚVIDA SOBRE A CAPACIDADE DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO NO MOMENTO DA SUPOSTA INFRAÇÃO, POIS EM MOMENTO ALGUM ULTRAPASSEI OS LIMITES DE VELOCIDADE REGULAMENTARES E MUITO MENOS NOTIFICADO DE TAL SITUAÇÃO, POR SINAIS DE LUZES OU QUALQUER AGENTE DE TRÂNSITO O QUE LEVA A DUVIDA QUANTO A LEGALIDADE DO PRESENTE AUTO.

Aliado ao acima exposto a interposição da presente autuação fere as normas estabelecidas pelo CONTRAN na RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, que estabelece no seu ARTIGO 3º O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, PARA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO SER DIRIGIDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, o que no caso “IN LIDE” não aconteceu, pois notificação só veio a ser processada no dia 30/12/2013, portanto 85(oitenta e cinco) dias após a data da suposta infração. Assim sendo cabe o “ARQUIVAMENTO DA INFRAÇÃO” como prevê o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução 363 do Contran.

Ante o exposto ficou evidenciado que não foram cumpridas as formalidades legais para a autuação, o que fere de morte a sua validade, não cabendo nenhum tipo de penalidade, conforme imperativo do CTB: “NÃO SERÃO APLICADAS AS SANÇÕES PREVISTAS NESTE CÓDIGO POR INOBSERVÂNCIA À SINALIZAÇÃO E CORRETA APLICAÇÃO DA LEI” (grifamos).

Acreditando que esses ilustres julgadores não estão subjugados ao conceito arrecadador, e que sua sublime missão é aplicar o direito ao caso concreto, defendendo o juramento de defender a legalidade acima das paixões e dos interesses, é que solicito e acredito no arquivamento da autuação sob análise.

Nestes Termos

Pede Deferimento

SANTO ANTONIO DE JESUS, 22 DE JANEIRO DE 2014

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(ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO) (ASSINATURA

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