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DESEMPENHO DE ALIMENTOS. INTERAÇÃO DE TELEFONE DE FORNECIMENTO DE LONGO PRAZO

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Por:   •  31/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO.

Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos.

Se por um lado a Carta Magna protege o direito à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva.

Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem de subterfúgios para safarem-se da obrigação.

Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70018683508

COMARCA DE PORTO ALEGRE

ALESSANDRA SILVA PHILIPP

AGRAVANTE

STEFAN JOSEF SILVA PHILIPP

AGRAVANTE

ALOIS PHILIPP

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento interposto.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.

Porto Alegre, 28 de março de 2007.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS,

Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra S. P. e Stefan J.S.P., representados por Rosimar S. em face da decisão da fl. 76, que, nos autos da execução de alimentos movida em face de Alois P., indeferiu o pedido de escuta e de quebra do sigilo telefônico do executado.

Alegam que o agravado após ser citado escondeu-se para impedir o cumprimento do mandado de prisão. Asseveram que a polícia paulista não tem efetivo suficiente para ficar em campana na moradia do agravado. Seguindo sugestão dos agentes, realizaram pedido de escuta telefônica com a finalidade de localizar o agravado. Salientam que não se trata de mera prisão administrativa, mas, de prisão judicial. Requerem o provimento do recurso para a determinação de escuta nos telefones do recorrido (fls. 2-8).

O Desembargador-Plantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 79).

A parte agravada deixou de ser intimada para prestar contra-razões, uma vez não angularizada a relação processual.

A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 80-5).

É o relatório.

VOTOS

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)

Pretendem os recorrentes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de escuta e de quebra do sigilo telefônico do executado.

Justificam que tal medida se faz necessária tão-somente para possibilitar a localização do foragido a fim de tornar eficaz a ordem de prisão.

A presente execução desenrola-se desde maio de 2005 (fl. 21), ou seja, há mais de 22 meses, tendo os alimentados sido pagos, pela última vez, no longínquo mês de março de 2004, exclusivamente com o objetivo

de afastar o cumprimento de um mandado de prisão.

O réu foi citado para o pagamento das prestações em atraso em janeiro de 2006 (fl. 31). Não tendo realizado o pagamento, nem justificado a impossibilidade de fazê-lo, teve sua prisão decretada em abril de 2006 (fl. 38), oportunidade em que a dívida alimentar já era superior ao montante de R$ 37.000,00 (fl. 67).

Compulsando os autos, verifica-se que a localização do recorrido foi tentada de todas as formas. Nem mesmo a louvável e diligente disposição da procuradora dos credores, que em mais de duas oportunidades foi até a Cidade de São Paulo, e, em companhia dos agentes da Delegacia de Capturas daquele Município, conseguiu obter sucesso para o cumprimento do mandado (fls. 44-45 e 52-53).

De acordo com o art. 5°, XII, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica somente pode ocorrer, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução penal.

Contudo, o presente caso trata de situação excepcional.

Se por um lado a Carta Magna protege o direito à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, conforme tenho manifestado doutrinariamente:

O

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