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DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS

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Por:   •  4/3/2014  •  3.177 Palavras (13 Páginas)  •  733 Visualizações

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D. Constitucional OAB Comentada

IX Exame de Ordem

Prova Prática

Palavras-chave:

ação ordinária com pedido de tutela antecipada, Comentários às Questões sobre Controle de Constitucionalidade da Prova Prático-Profissional de Direito Constitucional do IX Exame de Ordem, Controle de constitucionalidade, controle de constitucionalidade estadual, Direito Constitucional, FGV, GABARITO COMENTADO OAB,hierarquia dos tratados internacionais, MANDADO DE SEGURANÇA ACEITO COMO PROVA, Medidas provisórias, OAB/FGV RECORRIGEM PROVA PRÁTICA DE DIREITO CONSTITUCIONAL IX EXAME, Preparação para o exame de ordem, Prova OAB fevereiro 2013 comentada, PROVA OAB SEGUNDA FASE COMENTADA, Prova Prática da OAB Comentada, Prova Prática OAB Direito Constitucional IX Exame de Ordem, PROVA SUBJETIVA, Prova Subjetiva OAB IX EXAME OAB, prova-prático profissional direito constitucional IX Exame de Ordem, Questões comentadas do Exame de Ordem, Questões subjetivas comentadas, RECORREÇÃO DA PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Recurso Extraordinário, RESPOSTAS PROVA OAB DIREITO CONSTITUCIONAL

Comentários às Questões sobre Controle de Constitucionalidade da Prova Prático-Profissional de Direito Constitucional do IX Exame de Ordem

BREVE NOTA

Caríssimas e Caríssimos, uma vez mais estamos trazendo a lume comentários minuciosos acerca das questões subjetivas cobradas na prova prático-profissional de Direito Constitucional do IX Exame de Ordem, aplicada em 24 de fevereiro de 2013, pela Fundação Getúlio Vargas. As questões subjetivas, em uma primeira análise, foram de complexidade mediana e versaram sobre remédios constitucionais (habeas data), processo legislativo (medidas provisórias), controle de constitucionalidade estadual e hierarquia de tratados no ordenamento jurídico.

Na sequência, apresentamos as questões com breves comentários doutrinários e os seus fundamentos constitucionais.

Bons Estudos!

25/02/2013

PEÇA

Com relação à peça, em uma análise preliminar, parece mais adequado o cabimento de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada. Mas não se descarta completamente a possibilidade de a banca aceitar também o mandado de segurança, como já ocorreu em outra oportunidade.

OBSERVAÇÃO: O Conselho Federal da OAB e a FGV, em 4 de abril de 2013, decidiram voltar atrás e acatar também como peça correta o mandado de segurança. Em razão disso, todas as provas de quem utilizou o mandado de segurança serão recorrigidas, independentemente da interposição de recursos. (http://img-oab.fgv.br/270/20130404031824-Comunicado.pdf)

QUESTÕES

QUESTÃO 1: José, em um evento de confraternização na empresa em que trabalha, ouviu de Roberto, alterado pela ingestão de bebida alcoólica, que este detinha um cargo em comissão no Tribunal de Contas da União, ao qual nunca comparecera, exceto para a retirada do contracheque, ao final de cada mês.

José se dirige, no dia seguinte, ao Tribunal de Contas da União e solicita cópia dos assentamentos funcionais relativos a Roberto, a fim de instruir uma ação judicial. O pedido administrativo foi dirigido ao Ministro Presidente daquela Corte de Contas, que resolveu negá-lo. Consternado, José impetrou Habeas Data em face do Presidente do Tribunal de Contas da União.

Considerando a situação acima descrita, responda justificadamente aos itens a seguir.

A) Qual o Juízo ou Tribunal competente para julgamento do Habeas Data impetrado por José? (Valor: 0,40)

RESPOSTA: Considerando-se que se trata de um habeas data impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, competirá ao Supremo Tribunal Federal julgá-lo (art. 102, I, alínea “d”, da CF/88; art. 20, I, alínea “a” da Lei 9.507/1997).

B) O dispositivo de lei que exige, para impetração do Habeas Data, demonstração da recusa ao acesso às informações, à luz do princípio da inafastabilidade de jurisdição, é constitucional? (Valor: 0,40)

RESPOSTA: o dispositivo em questão é o artigo 8º, da Lei 9.507/1997. Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo em razão de exigir a demonstração da recusa ao acesso às informações como condição para que se possa impetrar o habeas data. Em virtude da própria natureza deste remédio constitucional, ele somente poderá ser manejado diante da recusa do poder público em permitir à pessoa o acesso a informações ao seu próprio respeito constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação desses dados (art. 5º, LXXII, da CF/88).

Esse dispositivo legal (art. 8º, da Lei 9.507/1997), aliás, nada inovou, apenas expressou algo que já era consolidado na jurisprudência do STF, qual seja: que a impetração do HD pressupõe a resistência administrativa à pretensão de acesso ou retificação das informações pessoais do impetrante.

“EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR.

1. A lei nº 9.507, de 12.11.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual dohabeas-data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.

2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas.

3. Recurso de habeas-data não provido. (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso em Habeas Data nº 24-2/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa. Julgamento em 28.11.1997; DJ em 13.02.1998)”.

Em suma, sem que a pretensão do indivíduo de ter acesso às informações a seu próprio respeito constantes de bancos de dados de órgãos públicos ou o seu pedido para retificá-las sejam negados administrativamente, não haverá interesse de agir apto a ensejar o manuseio do remédio constitucional dohabeas data. Não há que se falar, na espécie, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), por ser inerente ao HD a necessidade de resistência à prestação

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