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DIREITO CIVIL PARTE GERAL

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Por:   •  31/8/2014  •  9.537 Palavras (39 Páginas)  •  406 Visualizações

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“Não devemos pedir a Deus fardos mais leves, mas ombros mais fortes” (Santo Agostinho).

PERSONALIDADE JURÍDICA

Conceito: Lembra-nos Clóvis Beviláqua que a personalidade para o direito não é apenas um processo de atividade psíquica, mas sim uma criação social moldada pela ordem jurídica. Para o direito, a personalidade é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.

Em que momento a pessoa física adquire personalidade jurídica? Em uma interpretação literal, à luz do art. 2º do CC (1ª parte), a personalidade civil é adquirida a partir do nascimento com vida (resposta ideal para uma prova objetiva).

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

OBS: Nascer com vida significa o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório do recém-nascido (ver resolução nº 1/88, do CNS).

OBS: Diferentemente do art. 30 do CC da Espanha, o direito brasileiro, à luz do princípio da dignidade humana, não exige do recém-nascido forma humana nem tempo mínimo de sobrevida.

Teorias explicativas do nascituro: Em princípio, são três teorias explicativas do nascituro.

1. Teoria natalista (majoritária – a exemplo de Vicente Ráo, Sílvio Rodrigues e Eduardo Espínola): Para esta primeira teoria o nascituro é apenas um ente concebido ainda não nascido, desprovido de personalidade. Vale dizer, o nascituro não é pessoa, gozando apenas mera expectativa de direitos.

2. Teoria da personalidade condicional (Serpa Lopes): Para esta segunda teoria, o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, permitindo-lhe gozar de direitos personalíssimos. No entanto, só viria a adquirir direitos patrimoniais sob a condição de nascer com vida.

3. Teoria concepcionista (Pablo Stolze, Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato): Essa terceira teoria é a mais defendida pela corrente moderna. O nascituro seria considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extra-patrimoniais desde a concepção.

OBS: Com base na teoria concepcionista, inúmeros direitos podem ser reconhecidos ao nascituro, inclusive o direito aos alimentos (de caráter patrimonial), além do sagrado direito à vida (personalíssimo). Lamentavelmente, a maioria da jurisprudência brasileira ainda não adota esta teoria, não reconhecendo ao nascituro direito aos alimentos, dentre outros. Mas, já há algumas decisões judiciais que homenageiam a teoria concepcionista.

Também com base na teoria concepcionista, vale lembrar que o STJ já admitiu inclusive, no RESP 399028/SP, dano moral ao nascituro.

OBS: Não podemos confundir nascituro, embrião e natimorto. Nascituro é o ente concebido no ventre materno. O nascituro é um embrião com vida intra-uterina, ou seja, o embrião produzido em laboratório não é nascituro, mas mero embrião. Já o natimorto é o nascido morto. O enunciado nº 1 da 1ª jornada de Direito Civil afirma que o natimorto goza de tutela jurídica no que tange ao nome, à imagem e à sepultura.

Qual das três teorias é adotada pelo CCB? Aparentemente, seguindo a linha de Clóvis Beviláqua, o codificador, ao afirmar que a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, pretendeu abraçar a teoria natalista, mas em inúmeros pontos do próprio código sofre inequívoca influência da teoria concepcionista.

CAPACIDADE CIVIL

Conceito: Fundamentalmente, no direito, a capacidade se desdobra em capacidade de direito e capacidade de fato. A capacidade de direito, segundo Orlando Gomes, confunde-se com o próprio conceito de personalidade, ou seja, é a capacidade jurídica genericamente reconhecida a qualquer pessoa. Ao lado dela, temos a capacidade de fato, que é a capacidade de, pessoalmente, exercer os atos da vida civil (é a chamada capacidade de exercício). A soma da capacidade de direito com a capacidade de fato gera a chamada capacidade civil plena (que em geral é adquirida aos 18 anos).

OBS: Não podemos confundir capacidade com legitimidade. A falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa está impedida por lei de praticar determinado ato (exemplo: os irmãos não podem se casar, mesmo que capazes).

Todo mundo tem capacidade de direito. A falta da capacidade de fato gera a incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos (menores impúberes);

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (menores púberes);

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Considerações importantes acerca das incapacidades (absoluta e relativa):

O absolutamente incapaz deverá ser interditado (procedimento judicial) e dever-se-á nomear-lhe um curador.

OBS: O ato praticado por uma pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental e desprovida de discernimento ainda não interditada pode ser invalidado? Com base na doutrina italiana, Orlando Gomes afirma que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado pode ser invalidado, desde que concorram três requisitos:

1. A incapacidade de discernimento;

2. O prejuízo ao incapaz;

3. A má-fé da outra parte (que pode ser presumida das circunstâncias do negócio).

O art. 503 do código da França, na mesma linha, admite que os atos anteriores à interdição possam ser

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