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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  28/8/2014  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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Introdução

As normas jurídicas constitucionais possuem todas elas eficácia o que as diferenciam são as questões que tangem sua aplicabilidade que possuem efeitos de maior ou menor grau dependendo de sua eficácia. Elas são aplicáveis, pois produzem efeitos jurídicos, o que as diferenciam são a sua abrangência, aplicabilidade, redução ou ate mesmo seu poder de ampliação. A eficácia de cada uma depende da sua aplicação.

A eficácia de cada norma é valor dado a possibilidade de cada uma delas em gerar efeitos jurídicos, ora, se uma norma de eficácia plena possui efeitos que dizem diretamente aos seus interesses, uma norma de eficácia contida e limitada possuem maior poder de se moldar aos anseios da sociedade, e se não possuem plenamente seus efeitos, poderão ser complementadas dentro de seus limites, não podendo confundi-las, pois as normas de eficácia contida tem seu alcance restringido enquanto as de eficácia limitadas podem ter seus efeitos limitados.

Mas de fato quais são suas principais características e como identificá-las na constituição? É o que veremos no decorrer deste trabalho.

Desenvolvimento

Toda norma constitucional tem hiperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes).Diferenciando eficácia e aplicabilidade imediata.A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.

Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5o, § 1o, e o remédio do Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.

A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade, podem ser classificadas em normas constitucionais auto aplicáveis e normas constitucionais não auto aplicáveis.

As diferenças entre a aplicabilidade das normas são que, a normas de eficacia plena e para atender a todos e que de um modo geral tenha um efeito imediato resolvendo a todos os problemas no ato de sua efetivação.Ex: tem que colocar ja as normas de eficacia contida são aquelas que da margem que algo pode ser feito, realizando mais que esteja perante os parametros da lei

EX: CF:art8° É livre a associação profissional ou sindical

Esse tipo de norma contida ela e muito relativa pois dependendo da situação ocorrida no momento o ato pode sim se torna contrario como e proibido invasão mas dependo da situação o ato pode sim ser realizado mas com uma justificativa licita .

As normas de eficacia limitada são aquelas que atingem a um certo caso que se desenvolve a sua aplicabilidade de maneira mediata como um grupo de pessoas que estao realizando um ato que pode ser feito mas realizado nos parametros da lei

art: 220 ° A manifestação de pensamento , a criação ,a expressão e a informação sob qualquer forma , processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição .

Essa caput nos mostra pode ser realizar atos de amnifestacões mas que não prejudique outras pessoas.

As normas constitucionais têm diferenças entre suas aplicabilidades. As normas de eficácia plena por produzirem elementos necessários a sua aplicação já podem produzir efeitos imediatos, pois não dependem de regulamentos posteriores. Assim que entram em vigor já produzem seus efeitos devido a sua aplicabilidade integral, direta e imediata, não dependendo de nenhuma outra para que alcance seus efeitos.

Podemos assim citar o Art. 2º da Constituição Federal que diz:

“São poderes da União, independes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”

Observe que o referido artigo não depende de nenhum complemento para que seja entendido ou para produzir sua eficácia. A tripartição dos poderes a que se refere o artigo deixa claro que entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário devem ter entre si harmonia e ser independentes, esse é o contorno definitivo que ela tem, não necessitando de complemento para que seja aplicada.

As normas de eficácia contida têm redução do seu alcance, pois a própria norma a limita em prol da razoabilidade e proporcionalidade, pois essa redução se faz necessária quando certa norma necessita que seu efeito seja restritivo para que sua eficácia não seja prejudicada.

Usando como exemplo o Art. 5º, VIII da Constituição onde:

“Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se

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