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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  14/9/2013  •  10.768 Palavras (44 Páginas)  •  181 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1 – Quanto ao Objeto

DAR, FAZER e NÃO FAZER (C.C.)

SIMPLES, CONJUNTA e ALTERNATIVA (C.C.)

DIVISÍVEL E INDIVISÍVEL (C.C.)

2 – Quanto ao sujeito

ÚNICA e MULTIPLA

SOLIDÁRIA (C.C.)

3 – Quanto à liquidez

LÍQUIDA e ILÍQUIDA

4 – Quanto ao conteúdo do adimplemento

MEIO e RESULTADO

5 – Quanto à eficácia

SIMPLES e CONDICIONAL

MODAL e ATERMO

6 – Quanto à exigibilidade

CIVIL e NATURAL

QUANTO À NATUREZA DO OBJETO

A) A obrigação de DAR é aquela em que a prestação envolve a entrega de uma coisa.

B) A obrigação de FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma ação.

C) A obrigação de NÃO FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma omissão.

OBS: Alguns doutrinadores não separam as obrigações de DAR e DE FAZER, chamando-as de Obrigações POSITIVAS.

A doutrina geralmente classifica pintar um quadro como obrigação de fazer, ainda que implicitamente seja necessária a entrega do quadro. A obrigação de dar só terá relevância em caso de descumprimento.

D) A obrigação SIMPLES é aquela que possui uma única prestação (Independente do número de objetos).

E) A obrigação CONJUNTA é aquela que possui uma pluralidade de prestações, e todas devem ser cumpridas.

F) A obrigação ALTERNATIVA é aquela que possibilita duas ou mais alternativas de cumprimento, e a execução de uma delas sana a questão. Aqui a prestação é “Determinável”.

G) A obrigação DIVISÍVEL é aquela em que a prestação pode ser cumprida em momentos diferentes, e/ou de formas diferentes.

H) A obrigação INDIVISÍVEL não possibilita mobilidade para o seu cumprimento.

QUANTO AO SUJEITO

A) ÚNICA: Possui dois sujeitos – um em cada pólo.

B) MULTIPLA: Possui mais de dois sujeitos em pelo menos um dos pólos.

C) SOLIDÁRIA: Quando há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda. São aquelas em que concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda. Existindo solidariedade, o credor será livre para acionar um dos devedores, alguns deles ou todos, a seu critério. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, conforme haja respectivamente, pluralidade de credores ou de devedores. Depende dos contratos (negócio jurídico) ou da própria lei. Só pode existir através de contrato ou da lei.

Havendo uma pluralidade de devedores, estes deverão entregar 01 (um) todo ao pólo passivo (credores)

QUANTO À LIQUIDEZ:

A) LÍQUIDA: O conteúdo da obrigação é certo, determinado.

B) ILÍQUIDA: A obrigação já possui uma prestação determinada, mas existe a possibilidade de que outras prestações surjam anexas a determinada. Ex: Um sujeito atropela alguém, e é obrigado a pagar as despesas do hospital (líquida) + outras despesas que apareceram (ilíquida).

QUANTO AO CONTEÚDO DO ADIMPLEMENTO:

A) MEIO: A prestação, para ser cumprida, não exige um determinado resultado. Se forem utilizados os meios adequados para sua realização, mesmo que o resultado não seja o esperado, a obrigação estará cumprida.

B) RESULTADO: O resultado pretendido deve ocorrer para que a obrigação seja cumprida.

QUANTO À EFICÁCIA

A) SIMPLES: Os efeitos são exigíveis de imediato.

B) CONDICIONAL: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de evento futuro e incerto, como por exemplo: o pagamento do seguro por acidente.

C) ATERMO: A obrigação existe, mas só poderá ser cobrada em x data.

D) MODAL: É a que se encontra onerado com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo: da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola. Pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).

QUANTO A EXIGIBILIDADE

A) CIVIL: Quando há débito e responsabilidade (juridicamente exigíveis), como uma duplicata , uma promissória, cheque, título de credito, etc.

B) NATURAL: Quando há débito, mas não há responsabilidade (juridicamente inexigíveis), como dívida de jogo ou dívida prescrita, os juros não previamente convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento e o devedor não poderá ser forçado a pagar. O Direito reconhece o dever de cumprimento, mas não permite o uso do aparelho estatal para cobrar a dívida.

OBS: Mesmo não permitindo o uso da máquina estatal para cobrar a dívida, o reconhecimento do dever, pelo direito é relevante. Isso porque uma prestação paga e reconhecida, no caso da CIVIL, é chamada de pagamento. Se o pagamento é feito sem reconhecimento, a prestação é chamada de “DOAÇÃO”.

1. OBRIGAÇÃO DE DAR

No código Civil, a obrigação de dar divide-se em:

1.1. DAR A COISA CERTA

1.2. DAR A COISA INCERTA

OBS: Segundo o professor, uma terceira categoria deveria ser acrescentada aqui: a OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (Dar dinheiro).

1.1 – OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA:

O verbo dar deve ser entendido

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