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DIREITO DAS SUCESSÕES SUCESSÃO EM GERAL:LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA

Tese: DIREITO DAS SUCESSÕES SUCESSÃO EM GERAL:LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/6/2013  •  Tese  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  718 Visualizações

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AULA 07 DIREITO DAS SUCESSÕES SUCESSÃO EM GERAL:LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA

INTRODUÇÃO

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência

do patrimônio (ativo e passivo - créditos e débitos) dealguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Estáregulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegurao direito de herança (artigo 5º, XXX). O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

CONTEÚDO

 Sucessão em Geral (arts. 1.784/1.828 CC)

Sucessão Legítima (arts. 1.729/1.756 CC)

Sucessão Testamentária (arts. 1.757/1.990 CC)

Inventário e Partilha (arts. 1.991/2.027 CC – temas queserão vistos na próxima aula).

ABERTURA DA SUCESSÃO - REGRAS

A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur- aquele de cuja sucessão se trata;

de cujus também é chamado de autor da herança). Nesta aula vamos usar muito essa expressão: “de cujus” para nos referirmos à pessoa que faleceu.

O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (pronuncia-se “druá dê cesíni” - direito de posseimediata), ou seja, transmite-se automaticamente imediatamente, odomínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) eainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Nãonecessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder aum inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.

Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao

de cujus, ainda que por um instante, herdaos bens por ele deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecerem seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória,conforme veremos adiante.

ESPÉCIES

A sucessão pode ser classificada em:

 Legítima (ou ab intestato) - decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimo sindicados pela lei, conforme veremos mais adiante. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

 Testamentária - ocorre por disposição de última vontade(testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente,descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

 A título universal – O herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.

 A título singular - o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

HERANÇA

O objeto da sucessão causa mortis (em razão da morte) é a herança, dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, que se

transmite aos seusherdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do morto.

A herança também é chamada de espólio ou monte. Constitui ela uma universalidade (de direito) de bens sem personalidade jurídica, um patrimônio único, um conjunto de direitos (ativo) edeveres (as dívidas, o passivo), representado pelo inventariante, até a homologação da partilha. Para os efeitos legais a sucessão aberta é tidacomo

imóvel (art. 80, II CC). Há direitos que não se transmitem (ex.: direitos personalíssimos, usufruto, etc .). No tocante às dívidas, osherdeiros só respondem até os limites da herança.

É indivisível até à partilha; é um condomínio forçado. Cada co-herdeiro possui uma parte ideal da herança. O co-herdeiro não pode vender ou hipotecar parte determinada de coisa comum ao espólio, mas pode ceder os direitos hereditários concernentes à sua parte ideal. No entanto os demais co-herdeiros possuem direito de preferência.

TRANSMISSÃO DA HERANÇA

 Momento – na data da morte do de cujus (dia e hora do óbito). Os herdeiros, ainda que não o saibam, já se tornam donos da herança. Assim, a aquisição da herança não se dá quando da abertura do processo de inventário, nem quando o juiz homologa a partilha de bens, e nem quando o respectivo formal é levado a registro, mas sim no momento da morte

 Lugar (art. 1.785 CC) – último domicílio do falecido; se ele tinha mais de um domicílio o inventário será feito em qualquer deles. Na falta de domicílio certo será o da situação dos bens ou do lugar do óbito. O prazo é de 30 dias a contar da morte do

de cujus.

 Inventariança – é um munus público, submetido ao controle e fiscalização judicial, sendo função auxiliar da justiça. O inventariante é pessoa nomeada pelo Juiz a quem cabe a cabe somente aos cônjuges ( personalíssima), havendo intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. No caso de incapacidade serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão. Se um deles morrer no curso do processo, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, pois no caso o direito é intransmissível. Entende-se que a partilha não é obrigatória, podendo ser deixada para momento posterior.

São suas espécies:

A) CONSENSUAL (ou amigável) - art. 1.574 CC

É a feita com acordo entre as partes. Só pode ser requerida após 01 (um) ano de casamento. O pedido é apresentado por ambos os cônjuges e indicará, sem fazer referência à causa da

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