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DIREITO DE EMPRESA IV

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Por:   •  27/8/2013  •  9.515 Palavras (39 Páginas)  •  658 Visualizações

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DIREITO DE EMPRESA IV

Esboço histórico do direito concursal (como regulador da execução dos bens do devedor)

Direito Romano:

• fase primitiva (direito quiritário) – se o devedor não honrasse sua dívida o credor tinha direito ao corpo do devedor, sobre sua vida e sua saúde. Poderia matá-lo, torná-lo escravo.

• a Lex Poetelia Papiria;

Com o advento desta lei, o corpo do devedor deixa de responder pelo inadimplemento de suas dívidas, cujo cumprimento apenas poderia recair sobre o seu patrimônio.

• Venditio bonarum: desapossamento dos bens do devedor era feito por determinação do pretor, nomeado um curador para administração dos bens e posterior venda;

• a Lex Julia: editou 2 (dois) princípios:

a. o direito dos credores disporem de todos os bens do devedor;

b. par condictio creditorum (princípio da equidade, pelo qual todos os credores tinham direito a concorrer pelo patrimônio do devedor para quitação de suas dívidas).

Não se observava, na época, uma diferenciação entre os credores, de forma a dividi-los entre classes, como acontece atualmente (credor quirografário < credor subquirografário < credor trabalhista). É possível afirmar, então, que, segundo o atual ordenamento jurídico vigente, o princípio do par condictio creditorum vigorará apenas entre credores de mesma classe.

Direito Medieval:

Com a expansão do comércio marítimo, as cidades italianas editaram os estatutos das corporações, que já contemplavam:

1. A cessação dos pagamentos como sinal exterior da insolvência;

2. A apreensão dos bens do falido e a sua guarda e conservação por um curador, vem da venditio bonarum para não ter a lapidação do patrimônio;

3. A fixação de um período considerado suspeito, que inquinava os atos nele praticados com a sanção de nulidade (inspiraram o legislador na criação do "termo legal de falência", com, inclusive, aplicação de presunção júris et de jure, sumariada, por exemplo, no art. 129 da Lei 11.101/05);

4. Nomeação de síndico, para apuração dos atos praticados pelo falido, e representar os credores durante o levantamento do ativo e apuração do passivo;

5. Verificação e classificação dos créditos (com escalonamento entre os credores) diferente da Lex Julia em que todos os credores eram iguais;

6. Assembléia de credores, para decidir a sorte dos bens do devedor (alienação, adjucação...);

7. Ação penal contra o falido.

A falência era vista como delito, infâmia, sujeita à pena de prisão à mutilação.

- Falência: do verbo latino fallere, que significa enganar, falsear (os falidos são vistos como fraudadores, enganadores, velhacos) – art. 168 e s.s. do CP.

*O devedor fugia com o decreto de infâmia;

- Séc. XV: surgiu a concordata – para evitar que o devedor fugisse, era um salvo conduto para o devedor voltar e fazer acordo amigável com seus devedores e pagasse a divida.

Direito Moderno:

Marcado pela judicialização (processo falimentar) da execução concursal, passou a ser assegurado pelos organismos judiciais de aplicação da lei.

Com o desenvolvimento do crédito e a ampliação do comércio na Itália, França e Portugal, o instituto da falência era aplicado apenas aos devedores comerciantes.

*Código Napoleônico (França, 1807): divisão das obrigações civis e mercantis, com a criação de um código comercial. Só poderiam falir os devedores comerciantes, os devedores não comerciantes ficavam vinculados à insolvência civil. O código de Napoleão é a fonte do nosso Código Comercial.

Direito Contemporâneo (1ª metade do séc. XX):

Valorização das concordatas como expedientes preventivos ou suspensivos do estado de liquidação.

- Lei nº 556/1850 ("Das Quebras")

- Dec. Lei nº 7.661/45: derrogou a parte "Das Quebras". Voltado para a pessoa do comerciante, somente sobre o qual poderia recair o instituto da falência.

Concordata: eternizava as obrigações do devedor, por obstar a configuração do decreto falimentar.

Concordata preventiva – o credor se antecipava e pedia a concordata antes dos credores requererem a falência

Concordata suspensiva – o credor pedia a falência, mas o comerciante devedor pedia a suspensão do decreto falimentar, concedendo a concordata suspensiva.

- Recuperação de empresa: Lei nº 11.101/05 – desaparece a concordata. Surge a recuperação de empresa, que é uma melhoria da concordata, hoje é um direito do empresário que ainda tenha jeito recuperação.

Insolvência econômica (ou civil) X Insolvência jurídica (art. 94, LRE)

Ativo < Passivo Impontualidade justificada (inciso I);

Aplica-se o CPC Execução frustrada (inciso II);

Atos de falência (inciso III).

Recebem diferentes tratamentos:

a) Insolvência econômica:

A suspensão da execução concursal, formada por concurso de credores, do patrimônio do devedor está condicionada à anuência dos mesmos, conjuntamente (art. 783, CPC).

A extinção das obrigações ocorre quando todos os credores receberem seu crédito (art. 774, CPC) ou houver a extinção pela decadência (art. 778, CPC)

b) Insolvência jurídica:

Na recuperação judicial ou extrajudicial, os credores se submetem ao plano aprovado pela maioria dos credores.

Terá suas obrigações extintas com pagamento de 50% dos créditos quirografários, após a realização de todo o ativo (art. 158, II, Lei de Recuperação Empresarial)

CRISE:

1. Econômica: retração de determinada atividade por circunstâncias pessoais ou institucionais.

2. Financeira: caracterizada pela impontualidade no cumprimento

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