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DIREITO DO CONSUMIDOR AVA - ATIVIDADE COLABORATIVA AULA 3

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Por:   •  22/11/2014  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  2.612 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito do Consumidor

Aula-tema 03:Práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor

NOME Sirlene da Silva

RA 4262846004

Atividade de Auto desenvolvimento

Anhanguera Educacional

2014

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito do Consumidor

Aula-tema 03:Práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor

Atividade de Autodesenvolvimento

Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito do Consumidor apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação do tutor ELIEZER CLAITON BUENO

Anhanguera Educacional

2014

Práticas abusivas - Código de Defesa do Consumidor

O caso exposto no site “www.reclameaqui.com.br”, fala de uma reclamação contra a loja “Ricardo Eletro”, onde o cliente comprou no dia 02/10/2013, após negociar com o vendedor da loja, uma TV LED 39" LG Full HD 39LB5600 2 HDMI USB 80 Hz, pelo valor de R$ 1.397,80, sendo ainda que, o mesmo vendedor informou que estaria incluso na compra da televisão um seguro “Multi Seguros do Ricardo Eletro”, todavia, não seria cobrado nenhum valor pelo mesmo.

Apesar do esclarecimento dado pelo vendedor, a loja cobrou o valor de R$ 178, 80, pelo seguro, e devido ao fato do cliente não concordar com a cobrança, apenas efetuou o pagamento da Televisão. Em razão disso, a loja condicionou a entrega da mesma ao pagamento do seguro. Trazendo a ambos, constrangimentos futuros que poderiam ser evitados pelo vendedor da loja.

O caso ante exposto se enquadra perfeitamente no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a loja citada acima condicionou a venda da televisão com a inclusão do seguro.

Acerca do assunto, traz-se as lições de Claudia Lima Marques: “Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda "casada", que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. O que deixa de certa forma o cliente sem saída tendo que acatar o que lhe foi proposto, mesmo saindo em desvantagem em ambas, já que não lhe restou alternativa

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