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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  15/10/2013  •  2.151 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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Estabelecimento Empresarial

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa à exploração de atividade econômica. É imprescindível que o empresário organize seu estabelecimento para que possa iniciar suas atividades com fins lucrativos. Por conseguinte, o estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa.

O empresário deverá se preocupar com as marcas, patentes, mercadorias em estoque, veículos etc.; além de possuir ou alugar um imóvel para o exercício do comércio, denominado ponto.

O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:

"Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".

De acordo com Fábio Ulhôa Coelho, a sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que o mais importante será a sede e o outro ou outros serão as filiais ou sucursais. Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá cada um de seus direitos. Porém, tratando-se de competência judicial, o foro competente para a resolução de um conflito se dará conforme a origem da obrigação. E, no caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será o do mais notável estabelecimento da sociedade, sob o ponto de vista financeiro.

Natureza do Estabelecimento Empresarial

No decorrer dos tempos, surgiram diversas teorias sobre a natureza do estabelecimento, contudo, para tal compreensão vale ressaltar apenas três pontos fundamentais:

1° o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito;

2° o estabelecimento empresarial é uma coisa;

3° o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária.

Desta forma, não se pode confundir estabelecimento com sociedade empresária (sujeito de direito) e nem com a própria empresa (possuidora de atividade econômica). (COELHO, 2008, p. 99)

O art. 1.143, CC 2002, prevê:

"Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".

Desta forma, o Código Civil Brasileiro e a doutrina estruturam o estabelecimento empresarial como uma coisa coletiva, uma vez que os bens integrantes do estabelecimento poderão ser vendidos tanto unificadamente, como no trespasse, quanto isoladamente. Ou seja, tais bens poderão ser objetos de diversas relações jurídicas, sejam elas autônomas ou unificadas.

Portanto, o estabelecimento empresarial é uma coisa que se diferencia da própria empresa, pois, esta, corresponde à atividade exercida pelo empresário. Vale ressaltar que por ser integrante do patrimônio da sociedade empresária, o estabelecimento é objeto de direito, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

Elementos do Estabelecimento Empresarial

O estabelecimento empresarial é formado por elementos materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Os elementos corpóreos compreendem os mobiliários, utensílios, máquinas, veículos, mercadorias em estoque e todos os demais bens que o empresário utiliza para o bom desenvolvimento e organização de sua atividade econômica.

Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais – registro de desenho industrial marca registrada, patente de invenção, de modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento; e o ponto – local ao qual a atividade econômica é explorada. (COELHO, 2008, p. 101)

Estabelecimento Empresarial

Resumo: Apontamentos a respeito do estabelecimento empresarial: conceito, elementos, fundo de empresa, trespasse etc.

Para a exploração da atividade econômica há a necessidade do empresário organizar os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens (materiais e imateriais). A este conjunto de bens organizado, que dá suporte à atividade econômica, dá-se o nome de estabelecimento empresarial - elemento indissociável da sociedade empresária. O Código Civil é expresso neste sentido, dispondo que considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Saliente-se que a organização do conjunto de bens é um requisito para a caracterização do estabelecimento. Sobretudo, a organização assume relevância, pois é fator que aquilata o valor da propriedade empresarial e que reflete na figura do fundo de comércio, que adiante trataremos. Outrossim, a própria caracterização da figura do empresário exige que o mesmo exerça profissionalmente atividade econômica organizada, ou seja, a empresa é uma organização de fatores de produção (capital, mão-de-obra, matéria-prima, capacidade empresarial e capacidade tecnológica) que parte do estabelecimento empresarial para a concretização do objeto social da sociedade empresária.

Toma relevo a natureza jurídica do estabelecimento empresarial considerado como “coisa” que compõe o patrimônio da sociedade, aplicando-se o regime jurídico inerente à posse e à propriedade para a sua defesa. Isto, sem embargo da tutela das liberdades públicas e dos direitos da personalidade da sociedade empresária i.e., do nome empresarial, da imagem, da moral, da livre concorrência, com a ressalva de que o estabelecimento empresarial não é a sociedade empresária, já que esta é “pessoa”, sujeito de direito, e aquele, “coisa”, complexo de bens que não possui personalidade jurídica e que não adquire direitos, nem contrai obrigações. Igualmente, não se confunde o estabelecimento empresarial com a empresa, que em exata terminologia, é sinônimo de atividade econômica – para o direito de empresa, atividade econômica organizada. Por consequência, o estabelecimento empresarial considerado como res (coisa) é alienável, passível de ser onerado ou de sofrer penhora. A empresa, por ser atividade, não. Todavia, pode a empresa sofrer limitações no seu exercício, inclusive no âmbito de outras disciplinas como no direito penal, administrativo ou consumerista.

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