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DIREITO PENAL

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Por:   •  15/6/2014  •  515 Palavras (3 Páginas)  •  566 Visualizações

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TEORIA FUNCIONALISTA

INTRODUÇÃO:

As teorias funcionalistas do delito baseiam-se ora no funcionalismo estrutural de PARSONS, ora no funcionalismo sistêmico de LUHMANN.

Essas construções sistematizam o crime a partir de funções determinadas à pena, representando um retorno ao idealismo neokantiano, como consequência da construção conceitual quanto aos fins do direito penal. Admitem, ainda, a possibilidade de a dogmática jurídico-penal ser orientada por critérios teleológicos de política criminal.

Com base nesses postulados fundamentais, desenvolveram-se correntes funcionalistas bastante delimitadas e, em certos aspectos, diametralmente opostas, com o intuito de dar novas luzes à Teoria do Delito. Na atualidade, as linhas funcionalistas de maior relevo são o Funcionalismo Teleológico-Racional (Dualista), capitaneado por CLAUS ROXIN, e o Funcionalismo Sistêmico (Monista), desenvolvido por GÜNTHER JAKOBS.

O FUNCIONALISMO DUALISTA OU TELEOLÓGICO-RACIONAL:

Claus Roxin filiou-se ao funcionalismo moderado. Procurou dar um conteúdo a essa ideia funcional; ou seja, o Direito Penal tem por função reafirmar os valores da ordem jurídica. Recuperação, punição, isso são consequências, são efeitos possíveis e impossíveis no Direito Penal. O que o Direito Penal quer dizer é que esses valores a que a ordem jurídica consagra devem ser respeitados sob pena de aplicação de uma sanção mais grave, que é a sanção Penal. Mas observe o seguinte: Roxin acrescentou um conteúdo: a reafirmação dos valores da ordem jurídica deve ser feita por razões de política criminal para a reafirmação de valores fundados na dignidade humana.

Nesta vertente Funcionalista desenvolvida por ROXIN, a culpabilidade deixa de ser substrato do conceito de crime para se tornar o limite da pena. O conceito de delito, no entanto, continua tripartido. A culpabilidade é substituída pela “responsabilidade”, composta de “imputabilidade”, “potencial consciência da ilicitude”, “exigibilidade de conduta diversa” e “necessidade da pena”.

O FUNCIONALISMO MONISTA OU SISTÊMICO:

Jacobs fez parte de uma concepção funcionalista conhecida como radical. Discípulo maior de Niklas Luhmann, sociólogo alemão, que traçou o funcionalismo sistêmico delito a ação imputável como razão de ser maior da pena. Para Jacobs, estabelecem-se quem deve ser punido para a estabilidade normativa: o agente é punido porque agiu de modo contrário à norma e cupavelmente (Jacobs, Günter, Derecho Penal – Parte General – Fundamento e teoria de La imputación, 2ª edición, Marcial Ponz, 1997).

Em outras palavras: Jacobs tentou explicar por sua teoria que o Direito Penal possui como função precípua a reafirmação da norma, buscando, desse modo, fortalecer as expectativas de quem a obedece.

Constitui-se em uma concepção normativista distinta da de ROXIN para a Teoria do Delito, trazendo de volta a culpabilidade para o conceito analítico de crime e afastando a “responsabilidade”. A conduta é provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando a expectativa normativa. Segundo o funcionalismo-sistêmico, dolo e culpa, compõem

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