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DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  28/9/2014  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  292 Visualizações

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TITULARIDADE E OBJETO DO DIREITO À SAÚDE E GERAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM QUE SE CLASSIFICA.

A titularidade se classifica em individual, coletiva e difusa. A titularidade individual é a posse do direito que em determinadas condições nos leva a ter a capacidade de fazer, propor ou executar algo, em sentido legal. Nunca em sentido como vemos com frequência nos noticiários da mídia esportiva, dizendo por exemplo: determinado jogador está com a titularidade garantida para o próximo jogo, Mas sim em sentido de qualquer pessoa possuir de propor qualquer ação seja penal, civil ou trabalhista. Sempre que sentir-se ofendido em seu direito.

A titularidade coletiva classifica-se em uma coletiva de indivíduos de direitos determináveis ou seja pessoas determinadas e com poder para decidir algo.

Já titularidade difusa classifica-se em uma diversidade de indivíduos indeterminados ou aqueles que não tem poder algum para resolver problemas relacionados a lei do Direito.

Na origem das declarações de direitos, no próprio processo das revoluções liberais, na primeira geração de direitos, voltada para as relações sociais em geral, o sujeito do direito é o indivíduo e o objeto, a liberdade. As declarações do final do século 18, assim como as do século 20, contêm direitos individuais quanto à titularidade, os quais, quanto ao objeto, são direitos de liberdade, pelo que são propriamente chamados liberdades individuais.

TITULARIDADE E OBJETO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE E A GERAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM QUE SE CLSSSIFICA.

O regime constitucional brasileiro impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais (artigo 225 da constituição)

A identificação dessa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano de terceira dimensão ou geração, influenciado por valores de solidariedade, com vistas a harmonizar a convivência dos indivíduos em sociedade.

O meio ambiente é um bem jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusão maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica.

O conceito de meio ambiente supera a denominação de que é um bem público, tendo em vista que não é só do Estado, mas também da coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Assim, a consagração do meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana introduz no Estado e no seu corpo social um paradigma axiológico que deve ser respeitado e seguido por todos, pois esse é o caminho escolhido politicamente pelos fundadores da nossa ordem jurídica para assegurar a sobrevivência, nos seus mais diversos matizes, do principal elemento constitutivo do Estado: o povo.

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