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DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  23/11/2014  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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Entendo que o pedido do autor deve ser julgado procedente. Ao Poder Público cabe promover políticas públicas que visem garantir ao cidadão o mínimo existencial ,para seu bem estar social e saúde visando a preservação da vida. Consoante o Estado ter falhado em seu dever constitucional ,de promover ações eficazes e públicas em favor da população local, a dignidade da pessoa humana está assegurada na Carta Magna de 1988 em seu art.5 .Contudo, a eficácia dos direitos sociais fica comprometida em razão da CLÁUSULA da Reserva do Possível. Mesmo existindo uma previsão legal para a prestação efetiva pelo Estado aos Direitos Fundamentais , há a observância dos recursos materiais disponíveis para a sua satisfação.A responsabilidade da ré é objetiva em decorrência da teoria do risco administrativo , devendo responder pelos danos causados por seus agentes nos termos do art. 37, § 6 da CF/88.

Nesse sentido a doutrina ensina:

"Assim, a responsabilidade civil das pessoa juridicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal "(MORAES, Alexandre .Direito Constitucional.14. ed.São Paulo: Atlas , 2003.p.346.

Ainda na mesma seara foi julgado procedente o Agravo Regimental ISTA 223, por maioria pelo STF.

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2

Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da

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