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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

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Por:   •  18/9/2014  •  3.325 Palavras (14 Páginas)  •  345 Visualizações

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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

ART. 1.571 E SEGUINTES DO CC

Art. 226, CF

36° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

EC n.66. Dá nova redação ao 36° do art. 226, CF, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o objetivo de dissolver o casamento válido.

Pode ser:

• Por mútuo consentimento

• Requerido por um dos cônjuges – litigioso

As seguintes cláusulas devem ser regulamentadas:

a) partilha de bens (conforme regime escolhido);

b) guarda dos filhos;

c) visita dos filhos;

d) se permanece ou não com nome de casado;

e) pensão alimentícia conforme o caso (filhos e cônjuge).

Divórcio Litigioso:

Pode-se imputar grave infração dos deveres do casamento, como, por exemplo, o adultério, abandono de lar, injúria grave, abandono material e moral dos filhos, imputação caluniosa, que levam à insuportabilidade da vida em comum. (+ sevícia)

Separação de fato:

Quando os cônjuges se separam, sem divórcio, permanecendo casados no papel.

Divórcio direto:

Quando haver separação por mais de dois anos poderá ser solicitado o divórcio direto.

Lei do Divórcio n° 6.515/77

Guarda e proteção dos filhos – art.1.583, CC.

O poder familiar decorre da relação entre pais e filhos. A perda deste se dará apenas por decisão judicial. Para que a adoção seja possível deve haver a perda do poder familiar.

Carlos Roberto Gonçalves

Causas Terminativas da Sociedade Conjugal

• Morte;

• Nulidade/Anulação;

• Separação Judicial/Divórcio.

Separação Judicial

Põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, mas mantém a mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos, o respeito e consideração mútuos.

Conforme EC n 66, não é mais requisito obrigatório de divórcio:

a) Por mútuo consentimento: Também chamada de amigável ou consensual, sendo procedimento típico de jurisdição voluntária.

b) A pedido de um dos cônjuges:

• Separação-Sanção: Quando houver violação dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum.

• Separação-Falência: Quando houver prova da ruptura da vida comum ha mais de um ano e a impossibilidade da sua reconstituição.

• Separação-Remédio: Quando o cônjuge tiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a vida em comum.

Guarda e proteção dos filhos

a) Guarda unilateral: Atribuída a um só dos genitores ou a alguém que os substitua.

Melhores condições:

• Afeto;

• Saúde e segurança;

• Educação.

Pode ser estabelecido mediante consenso ou determinação judicial.

b) Guarda compartilhada: Comprometimento de ambos os pais no cuidado dos filhos, atribuindo responsabilidade conjunta. Pode ser estabelecida mediante consenso ou determinação judicial.

• O cônjuge que ficou com a guarda tem o direito de visita.

FILIAÇÃO ARTS. 1.596 ATÉ 1.606

Conceito: É a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa à aquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado.

Presunção legal da paternidade

Presume o legislador que o filho da mulher casada foi fecundado por seu marido. O intuito é de preservar a segurança e a paz familiar.

A presunção de paternidade não se aplica à união estável, somente ao casamento (a presunção é de 180 dias até 300, até que se prove o contrário).

Há outras três hipóteses na concepção de presunção de filhos na constância do casamento:

Havidos por fecundação artificial homóloga

Presume-se a paternidade quando existe o consentimento do marido, mesmo que este seja falecido, e, neste caso, a mulher deverá estar viúva, ou seja, sem relacionamento posterior. O óvulo e o sêmen pertencem ao casal.

• Inseminação artificial post mortem: Discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da transmissão de herança, já que da mesma participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sessão.

Havidos por embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga “in vitro”

Embrião é excedentário quando é fecundado fora do corpo da mulher ( in vitro), devendo haver consentimento do marido para haver presunção.

Havidos por inseminação artificial heteróloga

Ocorre tal modalidade quando o sêmen pertence a outro homem, geralmente anônimo. A exigência é d haja prévia autorização do marido.

Ação de investigação de paternidade

Esta ação é imprescritível e poderá ser cumulada com ação de alimentos como medida de economia processual.

Ação

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