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Por:   •  20/9/2014  •  539 Palavras (3 Páginas)  •  704 Visualizações

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Doutrina do Direito Penal do Menor

A doutrina do direito penal do menor teve vigência na etapa penal de caráter indiferenciado, isto é, a partir do surgimento dos primeiros códigos penais.

Naquele tempo havia apenas uma lei penal, que servia tanto para o adulto como para a criança e o adolescente. No Brasil, no início do século XIX, a imputabilidade penal iniciava aos sete anos de idade. Em 1830, com o primeiro Código Penal do Brasil independente, foi adotado o critério biopsicológico, baseado no discernimento, entre sete e quatorze anos. O Código Republicano de 1890 continuou com o critério biopsicológico, entre os nove e quatorze anos de idade. Assim, com quatorze anos, o adolescente estava sujeito aos rigores da lei penal geral, aplicada aos adultos a qual podia retroagir até aos nove anos. Nesta etapa os menores são tratados praticamente de mesma maneira que os adultos

Doutrina da situação irregular

No Brasil, o primeiro juizado de menores foi implantado em 1923. Inicia-se a doutrina da situação irregular do menor, de caráter tutelar, fundada no binômio carência e delinquência. As crianças e adolescentes não mais são tratados como os adultos, pelo rigor da lei penal, mas inicia outro mal: a criminalização da pobreza e a forte tendência à institucionalização. Em 1940, o Código Penal declara a imaturidade dos menores de dezoito anos, implantando o princípio da imputabilidade penal nesta idade. Com o Código de Menores de 1979, mesmo indo contra as diretrizes internacionais, a doutrina da situação irregular foi definitivamente implantada no Brasil.

Previa o Código de menores:

Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I-privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a, falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II- vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III- em perigo moral devido à: a, encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b, exploração de atividades contrária aos bons costumes;

IV- privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V- com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI- autor de infração penal.

Doutrina da proteção integral

A doutrina da proteção integral iniciou com uma nova etapa do direito juvenil, a chamada etapa de caráter penal juvenil. No âmbito mundial esta etapa iniciou em 1959 com a Declaração Universal dos Direitos da Criança. No Brasil ela só foi recepcionada oficialmente no ordenamento jurídico vinte e nove anos depois, em 1988, com a Constituição Federal, especialmente, nos seus artigos 226 e 227 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Eles incorporaram a melhor legislação mundial, introduziram um novo paradigma, elevando a criança e o adolescente à condição de verdadeiros cidadãos, como sujeitos de direitos e de deveres. a doutrina

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