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Definição De Trabalhador

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Por:   •  18/6/2014  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  271 Visualizações

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II - RELAÇÃO DE EMPREGO

1 – Conceito

Um dos mais fascinantes temas de direito do trabalho é este que agora examinamos: o vínculo entre empregado e empregador. Inicialmente é preciso advertir que não há uniformidade na denominação que os autores dão ao vínculo jurídico que tem como partes, de um lado, o empregado, e, de outro lado, o empregador. Nem mesmo a nossa lei se definiu, nela sendo encontrada tanto a expressão contrato individual de trabalho como relação de emprego, no que não está só. Em outras leis também podem ser encontradas ambas as expressões. Diante disso, vem uma primeira pergunta, cuja resposta está desafiando os juristas. Contrato de trabalho e relação de trabalho são a mesma coisa?

2 – Relação de trabalho x Relação de emprego

- autonomia da vontade

- contrato de trabalho

A primeira observação pertinente refere-se à amplitude de ambas as expressões quanto à palavra “trabalho”. Na verdade, melhor seria, para dar uma idéia precisa da figura que estamos estudando, falar não em contrato de trabalho, mas em contrato de emprego, como já propôs o jurista José Martins Catharino, e em lugar de relação de trabalho, seria mais próprio dizer relação de emprego. Entretanto, a denominação corrente é contrato de trabalho, inclusive encontrada no art. 442 da CLT, que será utilizada.

O vértice do direito do trabalho não é todo trabalhador, mas um tipo especial dele, o empregado. Há vários outros tipos de trabalhadores que não estão incluídos no âmbito de aplicação do direito do trabalho. Não há uma definitiva orientação quanto aos tipos de trabalhadores sobre os quais o direito do trabalho deve ser aplicado. Predomina o entendimento segundo o qual o trabalho que deve receber a proteção jurídica é o trabalho subordinado. A CLT é basicamente uma Consolidação das Leis dos Empregados.

Em consonância com o princípio da autonomia da vontade, ninguém será empregado de outrem senão por sua própria vontade. Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for da sua vontade. Assim, contrato de trabalho é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar serviço não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.

a) relação de trabalho (gênero)

Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso etc.

b) relação de emprego (espécie)

Relação de emprego é espécie, trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador. A lei brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego. Segundo o art. 442 da CLT, “contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A relação de emprego é realmente contratual, ou seja, é uma manifestação de vontade. Possui ainda como características a subordinação, a pessoalidade com relação ao empregado, a onerosidade e a continuidade.

3. Sujeitos da relação de emprego

a) empregador (art. 2º CLT)

- pessoa física ou jurídica

- utilização de serviços

- contrato de trabalho

De acordo com o art. 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Segundo o mesmo dispositivo legal, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Empregador é a pessoa física ou jurídica. A CLT não é taxativa ao indicar os tipos de empregador. As entidades que não tem atividade econômica também assumem riscos, sendo considerados empregadores. Além da empresa, equipara-se a ela, para fins da relação de emprego, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas e as instituições sem fins lucrativos. Outras pessoas também serão empregadores, como a União, Estados-membros, Municípios, autarquias, fundações, o condomínio, a massa falida e o espolio. É também empregador a pessoa física ou jurídica que explora atividades agrícolas, pastoris ou de industria rural (Lei nº 5.889/73). Também o é, embora com obrigações trabalhistas limitadas, o empregador doméstico (Lei nº 5.859/72). A pessoa física que explora individualmente o comércio, também é considerada empregadora. É a chamada empresa individual. Concluindo, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica (pessoa física ou jurídica), com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado. O empregador mediante contrato de trabalho (tácito ou expresso) admite o empregado, contrata-o para a prestação de serviços, pagando salários, ou seja, remunerando-o pela utilização dos serviços prestados.

b) empregado (art. 3º CLT)

- requisitos específicos

Os requisitos legais da definição de empregado estão na CLT (art. 3º): “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Esses requisitos, todavia, não esgotam a definição. Para que se completem é preciso ir buscar na definição de empregador um último requisito: a prestação pessoal de serviços.

4. Reconhecimento do vínculo empregatício

a) pessoalidade

O empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. O contrato de trabalho é ajustado em função de determinada pessoa. Nesse sentido é que se diz que o contrato de trabalho é intuitu personae. O trabalho com o qual o empregador tem o direito de contar é o de determinada e especifica pessoa e não de outra. Assim, não pode o empregado, por sua iniciativa, fazer-se substituir por outra pessoa, sem o consentimento do empregador. Eis o que quer dizer pessoalidade. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego. Ademais, o empregado somente poderá ser pessoa física, pois não

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