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Desoneração Da Personalidade Jurídica No Direito Do Trabalho

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Por:   •  11/4/2014  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  454 Visualizações

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Desoneração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho

O ordenamento jurídico brasileiro confere personalidade jurídica própria às pessoas jurídicas, distinta daquela de seus membros, tornando-as aptas a figurar como sujeito de direitos e obrigações. Entretanto, consoante à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida por disregard doctrine, admite-se, em certos casos envolvendo sociedade como parte passiva em processo de execução, que o véu da autonomia seja retirado, a fim de que, ainda que temporariamente e apenas quanto ao caso concreto, o débito seja executado diretamente do patrimônio dos sócios.

Em que pese haver previsão legal da supracitada teoria no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, e no Código Civil, em seu art. 50, a matéria não chegou a ser incorporada à legislação trabalhista, razão pela qual se tornou necessária a utilização subsidiária de tais dispositivos, conforme permissão dada pelo art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que fixa o princípio da subsidiariedade. Tal omissão legislativa, contudo, suscitou divergência quanto à definição da norma jurídica cabível nessa esfera jurídica. Qual a norma subsidiária a ser aplicada para suprir a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho? A regra do Código Civil ou a regra do Código de Defesa do Consumidor?

O presente trabalho, então, propõe-se a tecer um breve estudo acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especificamente em verificar qual a teoria (maior ou menor) que deve ser aplicada de maneira subsidiária ao processo do trabalho em casos de que se faça necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Visa-se, portanto, contribuir para a diminuição da insegurança jurídica causada pela lacuna legal deixada quanto à matéria no âmbito justrabalhista.

1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade jurídica diz respeito à capacidade genérica para adquirir direitos e deveres, constituindo, portanto, requisito essencial para a atuação na vida jurídica. Tal aptidão é reconhecida tanto às pessoas naturais, por ocasião do nascimento com vida, quanto à pessoa jurídica, a partir do registro do ato constitutivo em órgão competente quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 2º e 45 do Código Civil, respectivamente.

No que tange à pessoa jurídica, formada pela união de pessoas para a consecução de determinado fim, a personalidade é autônoma, isto é, distinta daquela dos seus membros. Pode a entidade adquirir direitos, bem como assumir obrigações, respondendo com seu próprio patrimônio pela inadimplência destas.

Não obstante o princípio da autonomia da pessoa jurídica já constasse do Código Comercial de 1850, foi com o advento do Código Civil de 1916 que passou a ser definido de forma realmente clara. Tal preceito tem como principal efeito, no Direito Societário, a separação patrimonial entre os bens sociais e aqueles de propriedade particular dos sócios, de modo que, em tese, apenas sobre aqueles incidirão os atos executórios destinados à satisfação de dívidas contraídas pela sociedade.[vi] Os bens particulares dos sócios, via de regra, não respondem pelas dívidas contraídas pela empresa da qual detêm capital social.

Contudo, em que pese em princípio os débitos da sociedade não possam ser executados diretamente contra os bens que compõem o patrimônio exclusivo dos sócios, o art. 596, caput, do Código de Processo Civil autoriza exceções a essa regra, quando expressamente previstas em lei. Portanto, a despeito da separação patrimonial prescrita pela ordem jurídica entre sócio e sociedade constituir máxima no Direito, admite-se, nas hipóteses definidas em lei, que os sócios respondam pelas dívidas da sociedade.

No direito positivo pátrio, o primeiro dispositivo legal a adotar expressamente a disregard doctrine foi o Código de Defesa do Consumidor, ao prever, em seu art. 28, hipóteses nas quais o patrimônio pessoal dos sócios responderá pelas dívidas sociais. O § 5º do citado dispositivo permite de forma abrangente que seja ignorada a pessoa jurídica da sociedade quando tal autonomia obstaculizar a satisfação dos créditos dos consumidores. Posteriormente, a teoria foi incorporada pelo Código Civil de 2002, ao permitir, em seu art. 50, que, havendo abuso na utilização da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, os efeitos das obrigações pactuadas pela sociedade incidam no patrimônio particular dos sócios.[xvi] Sua aplicação, porém, já era admitida nos campos doutrinário e jurisprudencial brasileiros, antes mesmo da elaboração dos citados dispositivos, mas, pela ausência de regulação legal, estava vinculada ao alvitre do magistrado.

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica resta pacificada, como exposto, na Justiça do Trabalho. O cerne da problemática envolvendo a disregard doctrine no âmbito justrabalhista se encontra, portanto, na escolha da norma mais compatível com as particularidades do Direito do Trabalho.

2. TEORIA DE MENOR

Nos demais ramos do Direito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não é aplicado de forma pródiga, a quaisquer casos, mas, sim, nas hipóteses excepcionais do art. 50 do Código Civil, quando demonstrado, no caso concreto, que a personalidade jurídica do executado foi utilizada de forma fraudulenta, a fim de eximir os bens dos sócios do pagamento das obrigações sociais inadimplidas.

Tal entendimento

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