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Direito Administrativo

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Por:   •  15/9/2013  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  265 Visualizações

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Análise de texto e interpretação

Visto disposto no artigo 49 da Lei 8.666/1993 que diz:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Deste modo, exige-se que a Administração prove a razão superveniente do desfazimento do certame, devidamente justificada. No caso em análise, houve a iniciação da licitação na modalidade pregão, e ao longo do certame ocorreu o recebimento de doação de suprimentos de informática que era o objeto de tal licitação apto a satisfazer a esse fim. Assim, desfaz-se a necessidade em dar continuidade ao certame, e o interesse público passa a ser a revogação da licitação, sob pena de o erário arcar com despesas desnecessárias, vez que já obteve o bem por doação. Justificadamente, demonstrando a superveniência das razões, a Administração está autorizada a revogar o certame.

Sabe-se também que o ato de revogação é de competência da autoridade superior, a mesma que autoriza a licitar, não podendo ser praticado pelo pregoeiro, sendo exclusivo daquela autoridade indicada para aprovar o certame, homologando-o.Isso se diz não só porque há determinação expressa do artigo 49 da Lei 8.666/1993 nesse sentido, mas também pela verdadeira razão do ato, praticado na análise da conveniência da Administração em manter o certame, a respeito do qual o pregoeiro não pode se manifestar.

Além disso, há a possibilidade da revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento, entendendo ainda que a revogação possa se dar por provocação ou por ofício pela autoridade competente. Neste sentido, a revogação não está restrita ao momento em que o certame está concluído no que concerne ao julgamento, após o término da atuação do pregoeiro, quando então a autoridade superior recebe o procedimento para apreciá-lo quanto à ajudicação do objeto e homologação.

Salienta-se ainda que a revogação deve ser precedida de garantia aos licitantes interessados, do direito à ampla defesa e ao contraditório, a ser exercidos por força do artigo 49, Parágrafo 3º da Lei 8.666p1993, devendo ocorrer precedentemente à decisão propriamente dita.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Assegurado tais direitos, vê-se que a Administração Pública ao revogar a licitação (pregão no caso em análise) deve externar a sua vontade em ato fundamentado, abrindo-se aos licitantes interessados a oportunidade de defesa e de contraditar sua pretensão. Apenas após o decurso desse prazo é que está autorizada a decidir, praticando o ato de revogação, o qual deverá ser publicado para surtir seus regulares efeitos.

Neste sentido, Diógenes Gasparini define a revogação como “o desfazimento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”.[38] Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniência e oportunidade; e ainda, a lei referida, prevê que no caso de desfazimento da licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com efeitos interesses na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a contrato.

Destarte, é de clara percepção que interesse público é a pedra basilar do regime jurídico administrativo, vez que contemplado por seus princípios estruturantes, quais sejam, a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público pela Administração. Partindo dessa noção, tem-se que o interesse público é o objetivo único e imprescindível não só do ato revogatório, mas de todo e qualquer ato administrativo.

Assim, quando a Administração Pública, utilizando-se da margem de discricionariedade que lhe é conferida em determinadas situações, resolve revogar um ato administrativo válido, o faz tendo em vista este conceito de interesse público, o conceito pelo qual o interesse público não é dissociado dos interesses particulares.

Se existem limites ao poder de revogar que podem ser extraídos de lei, é evidente que à Administração Pública não é dado, de forma arbitrária, sem qualquer respaldo, revogar um ato que venha a ferir direitos e causar danos a terceiros, sob a justificativa de preservação de suposto interesse público. Assim, por exemplo, não pode a Administração conceder ao particular uma licença para construir e posteriormente revogá-la, alegando a prevalência do interesse público. O interesse da coletividade deve ser visto, assim, na devida conta, ou seja, na análise do caso concreto e nos limites da lei.

A revogação da presente licitação pela Administração Pública, se funda na conveniência discricionária frente ao interesse público, cuja discricionariedade está estampada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe o seguinte:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Por derradeiro, conclui-se que o ato da Administração Pública que revoga um ato por ela anteriormente expedido somente é legítimo se realizado com vistas ao interesse público, pois, parte de um juízo discricionário do administrador, que decide que a manutenção de determinado ato administrativo, até então válido, passou a ser inoportuna ou inconveniente.

Vejamos adiante, como forma-se a manifestação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, a Secretaria de Estado da Cultura instaurou pregão eletrônico para a aquisição de utilitários e eletrodomésticos. Após a habilitação das empresas licitantes, foi realizada a sessão pública de licitação,

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