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Direito CONTESTAÇÃO

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Por:   •  12/9/2013  •  Tese  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS

Processo nº ..........................................

OTÁVIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo ...., inscrita no CPF/MF sob nº..., residente à rua ....., nº ....., CEP nº..., nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na rua...., CEP nº..., para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pelo rito sumário que lhe move ERCÍLIA, já devidamente qualificada nos autos, vem a este juízo apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

expor e requerer o que segue:

I – DA PRELIMINAR

Preliminarmente, o Réu traz ao conhecimento deste d. Juízo que a Autora já ajuizou há 1 (um) ano antes, uma ação com o mesmo pedido e causa de pedir na 2ª Vara Cível desta Comarca , existindo,portanto, litispendência, na forma do art. 301, V do CPC.

Portanto, deve este douto Juízo proceder à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267 CPC.

II – DO MÉRITO

II.I - DA SÍNTESE DOS FATOS

A Autora após ter seu veículo colidido pelo veículo do Réu teve amputação em sua perna direita, o que inegavelmente trouxe um trauma muito grande, tanto físico como psicológico para a Autora. 

Todavia, a despeito da presunção de que quem colide à traseira de outro veículo seria o culpado, cumpre-se ressaltar que a Autora (e também vítima) parou o carro em via de acesso rápido, em local proibido de parar e estacionar, não ligou o sistema de alerta do veículo, muito menos estava com problemas de funcionamento do mesmo (pane). 

A Autora alegou ainda que havia parado o carro antes da faixa de pedestres para que os mesmos pudessem atravessar, todavia, no momento não havia nenhum pedestre para atravessar e o sinal verde estava aberto, o que fez com que toda a via tivesse o trânsito fluindo normalmente, como pode ser provado pelas testemunhas arroladas.

Ora, se é certo que só se responde perante o dano a que tenha dado causa, é certo, também, que ninguém pode ser obrigado a indenizar por um resultado a que não tenha causado.

Assim, na forma do art. 186 e 927 do Código Civil há a obrigação de reparar o dano quem comete ato ilícito, o que não foi o caso, pois não houve ato ilícito na conduta do Réu, senão que este foi vítima da imprudência ao volante da Ré.

Numa interpretação a contrariu sensu do dispositivo supracitado, tomando-se por base o princípio da legalidade, muito bem sedimentado na Constituição da República no seu art. 5º, II   conclui-se que se ninguém será obrigado a fazer coisa alguma senão em virtude de lei, assim, desobrigado está aquele que não praticou o ato ilícito do dever de indenizar (art. 927 C.C.).

Portanto, não há que se falar em indenização por ato ilícito a quem este não o tenha dado causa.

Há, portanto, a inexistência, a precariedade do nexo de causalidade, entre a conduta e o resultando, entre a causa e o efeito, entre o aspecto e o impacto.

Assim, nas palavras do célebre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

“Nesse diapasão a primeira causa de exclusão é o chamado fato exclusivo da vítima, também denominado culpa exclusiva da vítima. A conduta da vítima poderá importar ou na exclusão da responsabilidade ou na atenuação no dever de indenizar. Antes, porém, é preciso alertar acerca da terminologia em si.

Apesar do código e da doutrina se utilizarem da expressão culpa, em verdade, a questão de fundo é a causa. Em outras palavras, o problema desloca-se da culpa para o nexo causal. Com efeito, a responsabilidade será excluída em razão da conduta danosa ser oriunda da própria vítima e não da sua culpa. Sendo assim, não é o grau de culpa, mas a efetiva participação na produção do evento danoso que deve determinar o dever de indenizar.

Quando ocorrer fato exclusivo da vítima, portanto, fica eliminada a responsabilidade do agente em razão da interrupção do nexo de causalidade. Ou seja, nesse caso deixa de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007,

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