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Direito Civiel

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Por:   •  23/11/2013  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  215 Visualizações

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Dos Crimes contra a Administração Pública

2. Dos Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

2.1Considerações Iniciais.

Os crimes que serão abordados a seguir, diferentemente dos estudados anteriormente, são crimes comuns, praticados por qualquer pessoa, estando incluídos qualquer particular (pessoa SEM vinculo com a Administração Pública), ou até mesmo funcionários públicos despidos da qualidade funcional (funcionário público que NÃO utiliza do exercício de sua função para cometer o crime), contra a Administração em Geral (atividade total do Estado).

2.2 Dos Crimes praticados por particular contra a administração em geral em espécie.

2.2.1 Usurpação de função pública (Art. 328 do CP).

• Usurpação de função pública Simples (Art. 328, caput, CP)

a) Tipo Objetivo.

- Ele está no Art. 328, caput, do Código Penal, e ocorre na seguinte situação: “Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa”.

- Veja que a conduta do agente é a de usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) o exercício da função pública. Ou seja, O particular se faz passar por funcionário público devidamente investido para a prática de ato de ofício. Há a necessidade, portanto, para efeitos de caracterização do delito em estudo, que o agente, efetivamente, pratique algum ato que diga respeito ao exercício de uma determinada função. Além disso, refere-se a lei a qualquer função, gratuita ou remunerada, sendo indispensável, portanto, que se trate de função própria da administração pública.

b) Bem jurídico e Objeto Material.

- O bem jurídico protegido é a Administração pública.

- O objeto material é a função pública usurpada.

c) Tipo Subjetivo.

- Este crime SOMENTE pode ser praticado na forma DOLOSA.

d) Consumação e tentativa.

- A consumação do crime ocorre com a prática de algum ato de ofício, como se fosse legítimo funcionário. Desta forma, não se configura o crime em análise se o particular se limitar a atribuir a si mesmo a qualidade de funcionário público SEM praticar qualquer ato de ofício.

- A tentativa é possível, se o crime não vem a se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade, ocorrendo na hipótese de o agente ser impedido de executar ato de ofício por circunstâncias alheias a sua vontade.

e) Sujeito Ativo e Passivo.

- O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa.

- O sujeito passivo do crime é o Estado, bem como qualquer pessoa que tenha sido eventualmente prejudicada com a conduta praticada pelo sujeito ativo.

• Usurpação de função pública Qualificada (Art. 328, parágrafo único, CP).

- Ele está previsto no parágrafo único do Art. 328 do Código Penal e ocorre “se do fato o agente aufere vantagem. Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”Trata-se neste caso de auferimento de vantagem material ou moral que o agente pode obter para si.

OBS: Agente que finge ser funcionário público SEM praticar, efetivamente, qualquer ato praticará a contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário, nos termos do Art. 45 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.

OBS: Usurpação da função Pública x Estelionato – O crime de usurpação de função pública se distingue do crime de estelionato, tendo em vista que, embora no crime de usurpação pública o agente possa auferir alguma vantagem, esta advém do exercício indevido de alguma função pública. Por sua vez, no crime de estelionato, o agente NÃO exerce qualquer função pública, mas, sim, faz passar-se por um funcionário público com a finalidade de induzir ou manter em erro a vítima para obter uma vantagem ilícita.

2.2.2 Resistência (Art. 329 CP)

• Resistência Simples – Art. 329, caput, CP.

a) Tipo Objetivo.

- Ele está no Art. 329, caput, do CP e ocorre quando o particular: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”

- Veja que a ação do particular é a de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público, ou seja, SOMENTE é abrangida a oposição ativa que é aquela praticada pelo particular contra o próprio funcionário público, NÃO estando abrangida a oposição passiva, que é aquela dirigida a objetos, coisas e SEM violência ou ameaça ao funcionário público (ex. pessoa que se segura em um poste para não ser presa, não comete resistência, mas cometerá desobediência). Esta oposição ativa pode ser realizada mediante violência (violência física contra o corpo do funcionário público, Ex. causar lesões corporais) ou ameaça (neste caso é uma ameaça que possibilite abalar emocionalmente o funcionário). Além disso, a

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