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Direito Civil

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Por:   •  2/10/2013  •  210 Palavras (1 Páginas)  •  251 Visualizações

A ADOÇÃO E O ART. 1799, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Polêmica surge quando da análise da regra contida no art. 1799, I, do Código Civil de 2002, na qual o legislador pátrio permite ao autor da herança deixar parte de seus bens em testamento para herdeiro ainda não concebido.

De uma leitura inicial do dispositivo em tela, depreende-se que somente os filhos naturalmente gerados estariam legitimados a suceder nestas circunstâncias. O vocábulo "concebidos" utilizado na letra da lei induz a este pensamento, afastando a possibilidade de sucessão por filhos não-consangüíneos. Esta interpretação predominou durante toda a vigência do revogado Diploma Civil, o qual trazia em seu bojo regra similar. O contexto social da época, que dispensava tratamento desigual a filhos adotivos e naturais, serviu como base para a concepção de que permitir àqueles a participação na sucessão implicaria em desrespeito à vontade do de cujus, salvaguardando sua anuência expressa no corpo do testamento. Nesse sentido, no silêncio do autor da herança, incluir-se-iam apenas os filhos carnais das pessoas por ele apontadas, pressupondo-se que ao testar não cogitou beneficiar igualmente filhos não biológicos. Assim, estender tal prerrogativa aos filhos adotivos consubstanciaria desrespeito à vontade última do testador. Referindo-se a este, o renomado civilista Washington de Barros Monteiro (2003:44) preleciona:

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