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Direito Civil

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Por:   •  15/10/2013  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  234 Visualizações

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Anhanguera

Direito Civil I

Nomes RA

Rondonopolis –MT

2013

CARTILHA CIDADÃ

DINIZ; MARIA HELENA ,

CURSO DE DIREIT

MONTEIRO; WASHINTON DE BARROS, 1910-1999

CURSO DE DIREITO CIVIL, Vol. 1: Parte geral / WASHITON DE BARROS MONTEIRO / ANA CRISTINA DE BARROS MONTEIRO FRANÇA PINTO – 42 ed. – São Paulo, Saraiva 2009

O CIVIL BRASILEIRO, Vol. 1: Teoria geral do Direito Civil – 25º ed. – São Paulo. Saraiva 2008

COELHO; FABIO ULHOA,

CURSO DE DIREITO CIVIL. Vol. 1 . 2ª ed. Editora Saraiva 2006

Por favor acrescentar a bibliografia do plt

FICHAMENTO

O NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO EM SUAS COORDENADAS AXIOLÓGICAS: DO LIBERALISMO A SOCIALIDADE

SANTOS; JOSÉ CAMACHO

O artigo do autor faz uma abordagem histórica sobre a mudança sócio ideológicas no Direito com relação à socialidade e solidariedade social. Aponta as críticas feitas ao novo código civil brasileiro e o considera mais próximo dos ideais contidos na Nossa Carta Politica de 1988 do que o Código Civil de 1916. Segundo o mesmo passamos da Era do individualismo e do ter para a Era do ser e do interesse da coletividade visando mais justiça social, valorização da ética e dos direitos sociais.

INTRODUÇÃO

O propósito desta cartilha cidadã é oferecer aos jovens cidadãos através de uma linguagem clara e objetiva por meio de uma forma educacional, transmitir informações básicas a cerca de noções fundamentais do Direito Civil.

O desenvolvimento dos valores e atitudes, competências e habilidades são necessários ao exercício de direitos e deveres na relação entre cidadão e o Estado, por tanto, fundamentar na conscientização da sociedade por meio da pesquisa legislativas e doutrinárias do direito.

LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

“Direito é a ciência do “deve ser” que se projeta necessariamente no plano da experiência. Para cada um receber o que é seu, o Direito é coersivo, isto é, imposto à sociedade por meio de normas de conduta”. (VENOSA, Sílvio de Salvo; 2009)

Geralmente os códigos são acompanhados de leis introdutórias e preliminares, assim no Direito Civil possui a (LICC) – Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42).

A LICC é uma lei ordinária, subordinando-se à hierarquia das leis e à revogação por lei posterior. Embora já houvesse tentativas de substituí-la, tendo em vista a promulgação do Código Civil de 2002, mas ela ainda continua em vigor.

CAPITULO I

1.1-Como ocorre o inicio e o fim da vigência de uma lei?

A vigência de uma lei dar-se-á com a sua publicação no Diário Oficial e o fim com a revogação da mesma. Vale ressaltar, que no silêncio da lei, o cumprimento obrigatório desta, dar-se-á com 45 dias em território nacional e três meses no estrangeiro. No caso de lei temporária, ela é extinta quando termina o prazo previsto anteriormente ou os motivos pelos quais ela surgiu terminem. Caso não seja temporária, uma lei perde sua vigência quando uma legislação criada posteriormente modifique ou revogue o que a anterior tratar. Para revogá-la, a lei posterior não necessita prever isso expressamente, basta que seja incompatível com aquela ou trate do seu assunto inteiramente. Se a nova lei previr apenas peculiaridades com relação ao assunto tratado na anterior, não a extinguirá ou modificará.

1.2-No que consiste o termo “vacatio legis” e qual a sua finalidade?

Vacatio legis significa vacância da lei, em latim, que é o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório. Tem por finalidade permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta (Art. 5º, II, da CF). Mas também é verdade que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, adverte o Art. 3º da Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio.

1.3-O juiz pode deixar de julgar um caso a ele submetido? Justifique.

Um Juiz não pode deixar de julgar um caso a ele submetido, a não ser nos casos de suspeição ou impedimento. Ocorre impedimento do juiz nos casos em que ele for parte, mandatário, perito, promotor de justiça ou testemunha naquela causa; já tiver proferido sentença naquele processo; for cônjuge ou for parente em linha ou colateral até 2º grau de advogado que atuar na causa; ser cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 3º grau de uma das partes; for representante processual na ação ou por algum motivo de foro íntimo. A suspeição se caracteriza pelo Juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes; quando uma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de um parente deste em linha reta ou colateral até 3º grau; quando o Juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes; receber dádivas, aconselhar alguma das partes em relação ao objeto da causa ou fornecer meios para pagar as despesas do processo ou tiver interesse

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