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Direito Civil

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Por:   •  20/10/2013  •  1.477 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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Segundo Maria Helena Diniz, "pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de obrigações."

As pessoas jurídicas de direito privado, na versão original do art. 44 do Código Civil de 2002 são: "I - as associações; II - as sociedades; III – as fundações". Os partidos políticos e as organizações religiosas, estes também têm, a natureza de associação civil.

Associações O disposto no artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".. A matéria era muito confusa no Código Civil de 1916, que tratava na mesma parte de associações e sociedades civis, e a doutrina refletia essa confusão. Alguns diziam que a sociedade era caracterizada pela finalidade de distribuição de lucros, enquanto que na associação eventuais receitas somente poderiam ser usadas nas suas próprias atividades, jamais convertendo-se em lucros a serem distribuídos aos associados. Outros diziam que associações e sociedades civis eram a mesma figura, posto que a lei não trazia diferenciação entre elas. Sociedades

"Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados" (artigo 981 do Código Civil); Sociedade simples: designa toda sociedade que tem como pressuposto maior a atuação pessoal de seus componentes, dentro de suas especialidades. Exemplos clássicos: sociedades de médicos e advogados. Nesse tipo de sociedade o contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exceto para as sociedade de advogados que é registrada perante a OAB; Sociedade empresária: o termo designa as sociedades, por assim dizer, "despersonalizadas", ou cuja atuação não tenha direta dependência da atuação pessoal dos sócios. Nesse tipo de sociedade mais importa o corpo da empresa. Exemplo clássico: uma indústria. O contrato social da sociedade empresária é inscrito na Junta Comercial do Estado em que tem sede. A sociedade empresária pode se formar através de uma das seguintes figuras sociais: Sociedade em Conta de Participação: é composta de um sócio ostensivo e um sócio participante ou oculto. Este último nunca é revelado a terceiros nos negócios da empresa. Trata-se exclusivamente de um investidor que não responde, portanto, perante terceiros, pelas dívidas de empresa; Sociedade em Nome Coletivo: pode ser composta apenas por pessoas físicas e todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais; Sociedade em Comandita Simples: nesse tipo de sociedade tomam parte sócios de duas categorias: a saber: a) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota e que não participam dos atos de administração da empresa; 1.2.4. Sociedade Limitada: é o tipo mais usual. Nela a responsabilidade de cada sócio pelas dívidas sociais é restrita ao valor de suas quotas, mas apenas quando todos os sócios tiverem integralizado suas cotas (aportado à sociedade o dinheiro representativo do valor de suas cotas). Caso tal não tenha sido feito, todos respondem solidariamente, perante terceiros, pela integralização da totalidade do capital social; Sociedade Anônima: na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir; Sociedade em Comandita por Ações: tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sendo que somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Outrossim, esclarece-se que responsabilidade solidária é aquela em que todos os responsáveis se encontram em situação de igualdade, podendo ser penhorados os bens de qualquer deles, ou de todos, sem ordem preferencial. Já na responsabilidade subsidiária primeiramente são penhorados os bens do devedor principal e depois, caso não os haja em quantidade suficiente para saldar a dívida, podem ser excutidos os bens do devedor subsidiário

Fundações Fundação é uma pessoa jurídica, que pode ser de direito privado ou de direito público, sem fins lucrativos. É um acervo de bens, doados por alguém, que recebe personalidade, para realizar fins determinados. O cumprimento destes fins é fiscalizado pelo Ministério Público. As Fundações somente podem se constituir para fins religiosos, morais, culturais e de assistência (Código Civil, art. 62, parágrafo único). As Fundações fazem parte do Terceiro Setor (o Primeiro setor é o Estado e o Segundo setor a iniciativa privada) e tem por objetivo a solidariedade, onde o individual dá lugar ao coletivo, é denominado de Setor Independente por estar afastado do poder estatal e do poder econômico, gerador de riquezas.

Organizações Religiosas

As organizações religiosas foram incluídas como espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, pela Lei 10.825/2003, esta não conceituou o que seria uma organização religiosa. Entrementes, sua conceituação pode ser feita por exclusão das demais pessoas jurídicas, ou seja, não pode ter finalidade econômica (sociedade), não se constitui na destinação de bens a determinada atividade (fundação), sendo caracterizada pela união de pessoas que se organizam para fins religiosos, nada impedindo que haja a ocorrência de outras finalidades, tais como filantrópica, beneficente, cultural, científica, filosófica.

Partidos Políticos

A Lei nº 11.694/2008 introduziu modificações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e no Código de Processo Civil, acrescentando o artigo 15-A à Lei 9.096/65, que estabelece a responsabilidade (civil, criminal e administrativa). Partido político, pessoa jurídica

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