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Direito Civil

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Por:   •  5/11/2013  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  212 Visualizações

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PASSO 1

A Câmara dos Deputados é composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, território e no Distrito Federal. Para saber o número total de deputados, bem como a representação por Estado e por Distrito Federal é necessário lei complementar, levando em consideração a proporcionalidade da população.

O sistema proporcional visa assegurar ao parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das legendas políticas.

A fixação e a readequação do número de cadeiras da Câmara dos Deputados serão realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, “considerados as unidades de Federação”.

Quando ocorrer renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado.

Já o Senado Federal é composto de representantes do Estado e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sedo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores, com mandato de oito anos.

No sistema majoritário o candidato será considerado vencedor se obtiver o maior número de votos (maioria simples).

Segundo o CE, art. 3º, “Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade”.

No que tange aos cargos eletivos, apenas os de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal precisam ser ocupados necessariamente por brasileiros natos. Todos os demais cargos podem ser ocupados por brasileiros naturalizados. Observe que um brasileiro naturalizado jamais poderá se candidatar a Presidente ou Vice-Presidente, mas nada impede que se candidate a Senador ou Deputado Federal, só que, nessas duas últimas hipóteses, não poderá ser eleito pela casa respectiva como Presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados (CF/88, art. 12, §3º).

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais. Caso tenha havido fusão ou incorporação de partido após essa data, considera-se o prazo de filiação no partido de origem. O partido, se quiser, pode ampliar esse prazo por intermédio de seu estatuto, mas nunca diminuí-lo. A ampliação do prazo de filiação pelo próprio partido não pode ser realizada em ano eleitoral.

A idade mínima para cargo de Deputado é de 21 anos e para o cargo de Senador é de 35 anos.

O Poder Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, com a finalidade de analizar a gestão da coisa pública e tomar as medidas que entenda necessária. Para o exercício dessas funções, a Constituição Federal, em seu art. 58, caput, autoriza a criação, pelo Congresso Nacional e suas Casas, das Comissões Parlamentares, dentre as quais destacamos a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme o art. 58, §3º, da CF/88, são comissões temporárias (com prazo certo de duração), criadas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadamente, por meio de requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, com o objetivo de apurar fatos determinados, possuindo, para tanto, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cujas conclusões devem ser encaminhadas ao membro do Ministério Público, para eventual promoção da responsabilização civil ou criminal de infratores, se for o caso.

A Constituição, portanto, limita os poderes das CPIs, conferindo-lhes apenas os poderes instrutórios, investigativos próprios das autoridades judiciárias. As provas obtidas mediante violação aos limites constitucionais deverão ser declaradas ineficazes, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

Os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito compreendem:

• Possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados;

• Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva;

• Ouvir investigados ou indiciados;

• Realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos;

• Determinar buscas e apreensões.

Mas as CPIs, jamais terão os mesmos poderes cautelares que possuem s autoridades judiciais durante a instrução processual penal, por carecerem de competência jurisdicional.

Dessa forma, não poderão as comissões parlamentares de inquérito:

• Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito;

• Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do País;

• Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

PASSO 2

As imunidades parlamentares são prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções.

As imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.

Imunidade Material ou Substantiva: O art. 53 da Constituição da República dispõe que os Deputados são isentos de enquadramento civil/penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar.

A imunidade Material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.

Mas a imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar e não da responsabilidade criminal.

Cessado

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