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Direito Civil

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Por:   •  5/11/2013  •  6.697 Palavras (27 Páginas)  •  208 Visualizações

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trabalho de direito civil

Primeiro Caso:

Diego vitima de atropelamento no dia 02 de janeiro de 2010, pelo condutor Jovencio, sendo que Diego pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra Jovencio que o vitimou, ação de reparação pelos danos matérias e morais sofridos. Nesse caso, Diego em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir contra Jovencio.

Sobre o caso:

O direito subjetivo: envolve um direito que Diego, tem no qual corresponde um dever jurídico de Juvencio.

O Prazo prescricional nasce no momento que um direito é violado. A prescrição pressupõe que já tenha adquirido um direito e que agora ele foi violado. A decadência é o prazo que tenho para exercer o meu direito, eu ainda não tenho o direito.

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo.

Doutrina:

Prazo de prescrição especial: Há casos de prescrição especial para os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela conveniência de reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos ou pretensões. Tal prazo pode ser ânuo ( CC, art. 206, § 1º, I, II , a e b, III, IV, V), bienal ( CC, art. 206, § 2º), trienal (CC, art. 206, § 3º, I a IX), quatrienal (CC, art. 206, §4º) e quinquenal ( CC, art. 206, § 5º, I a III).

Podemos concluir: Que Diego possui um prazo prescricional. Passados mais de 3 anos, ele perdeu o direito de propor a ação de perdas e danos, não o direito de agir.

Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

Cândido Rangel Dinamarco ( é Desembargador aposentado do Tribunal de justiça de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Ed. RT, 1986, p. 2229, faz referência ao legítimo interesse processual de agir, lecionando:

"Atente-se que a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, a qualificação de legítimo é inteiramente processual, ligada a dados processuais. Por isso, se diz que o interesse de agir não tem "cheiro nem cor" da pretensão material que carrega. Assim, a qualificação de legítimo do interesse processual em termos processuais/instrumentais significa apenas utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação".

Nas palavras do professor Vicente Greco Filho (Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, membro da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo):

“o interesse processual é, portanto, a necessidade de se socorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido...”. Ademais, leciona o mestre que “o interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial”. E, continua afirmando que “a doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade... ou seja, o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver a necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática”.

Número: 70025982380 Inteiro Teor: doc html

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão

Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira Comarca de Origem: Comarca de Carazinho

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS PLEITEADOS EM DEMANDA ANTERIOR. 1. Considerando que o acidente ocorreu no ano de 1998, quando vigente o Código Civil/1916, e a demanda foi proposta em 2004, na vigência do Código Civil/2002, até a entrada em vigor da nova lei civil (2003), não havia transcorrido mais da metade do lapso prescricional vintenário. Assim, mesmo aplicando-se o prazo previsto no art. 206, V, §3º do NCC, de três anos (art. 2.028 do NCC), cuja contagem tem como termo inicial a entrada em vigor da lei nova (11/01/2003), não se aplica a tese da prescrição vertida em preliminar no recurso dos réus. 2. Culpa. Não cabe nova análise da culpa, visto que se operou o instituto da coisa julgada sobre a decisão proferida em demanda anterior, ajuizada pelos autores, que naquela oportunidade buscaram apenas a reparação referente aos danos materiais. 3. Danos morais. Evidente o abalo moral sofrido pelos autores, dano in re ipsa. Foram necessários cuidados médicos, internação pelo autor, além da comprovação de cicatrizes pela autora provenientes do acidente. Assim deve ser concedida a respectiva indenização. Todavia, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, que, por óbvio, não

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