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Direito Civil

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Por:   •  17/11/2013  •  3.390 Palavras (14 Páginas)  •  307 Visualizações

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Etapa 1 – Aula tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito.

Passo 1 – Estudar os capítulos correspondentes no livro-texto (GONÇALVES, Carlos Roberto). Direito Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.

Passo 2 - Refletir e responder às questões que seguem:

1. O contrato de deposito pode ser gratuito?

2. O contrato de deposito pode ser oneroso?

3. Mencionar exemplos de contratos de deposito gratuitos e onerosos, se existirem.

Passo 3 - Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.

Para cada questão, elaborar parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de, pelo menos um acórdão. Copia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.

Passo 4 – Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores (mínimo de 10 e máximo de 15 linhas) obedecendo as normas estabelecidas no item “Padronização” e entregar ao professor na data estabelecida por ele.

1. O contrato de deposito pode ser gratuito?

Sim, conforme Art. 628 do Código Civil de 2002:

“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”

A característica principal do contrato de depósito (artigo 627 a 652 do Código Civil) é a obrigação de guarda da coisa “sem poder usá-la”, diferenciando-se do contrato de comodato e de locação, que não possuem como causa a guarda e a conservação.

A distinção “gratuidade x onerosidade” do contrato de depósito é importante para, nos casos em que não se aplica o CDC, aferir a responsabilidade civil nos termos artigo 392 do Código Civil.

Até mesmo quando gratuito, podem surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas que teve com a guarda da coisa (artigo 643 do CC).

A obrigação de restituir é, também, da essência do contrato de deposito, acarretando sua temporariedade, pois o depositário recebe o objeto móvel, para guardar, “até que o depositante reclame (C.C, Art. 627). Ainda que as partes tenha fixado prazo para restituição, o depositante pode pedir a coisa mesmo antes do seu termino, devendo o depositário entrega-la “logo que se lhe exija”, salvo em algumas hipóteses especificas mencionadas no artigo 633 do Código Civil, pois se presume que o depósito regular é feito em beneficio do depositante.

São características do depósito segundo o Código Civil Brasileiro:

a) a entrega da coisa pelo depositante ao depositário;

b) a natureza móvel do bem depositado;

c) a entrega da coisa para o fim de ser guardada;

d) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante;

e) a temporariedade e gratuidade do depósito.

Podemos ainda dizer que o contrato de depósito é:

a) Unilateral e Gratuito: (ex: favor de amigo, como o depósito do vizinho que pede para ligar o carro/molhar as plantas);

b) Bilateral e oneroso: (depósito do cachorro no veterinário, da bagagem no aeroporto, 628);

c) Real: (só se perfaz com a entrega da coisa);

d) Personalíssimo: (confia-se no depositário);

e) Instantâneo: (pode durar minutos enquanto fazemos compras);

f) Duradouro: (pode durar anos como na alienação fiduciária;

g) Solene: (o depósito exige forma escrita, 646);

h) Informal: (a doutrina admite prova do depósito por testemunhas ou pelo ticket do estacionamento).

O depósito pode ser voluntário ou necessário. O voluntário está disciplinado nos artigos 1265 a 1281 do CC. Resulta da convenção das partes caracterizando-se como um contrato formal, por depender de prova por escrito. Trata-se de negócio fundado na confiança. O depósito necessário está disciplinado nos artigos 1282 a 1287 do CC podendo a sua existência ser provada por qualquer meio (parágrafo único do art. 1283). Independe da vontade das partes. Logo, não se trata de negócio fundado na confiança. Diz-se legal quando o depósito decorre de imposição legal (art. 1282, I) e miserável quando decorre de algumas calamidades como as exemplificadamente referidas no art. 1282, II do CC.

2. O contrato de deposito pode ser Oneroso?

Em relação ao depósito oneroso, ensina Orlando Gomes o seguinte:

“O depósito oneroso é aquele em que o depositário faz jus à remuneração pelo desempenho da atividade de guarda e conservação do bem. Além da hipótese de haver remuneração expressamente convencionada, são tidos como onerosos os depósitos resultantes de atividade negocial e aqueles em que o depositário realiza sua prestação de modo profissional, além do depósito necessário” – grifos nossos – (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Ed. Rio de Janeiro: editora Forense. 2007, p. 414)

O depósito é gratuito por presunção, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso. Assim será o depósito em que o depositário o realiza por profissão.

Porém, jamais se pode considerar a remuneração como elemento essencial do depósito.

3. Mencionar Exemplos de contratos de depósitos gratuitos e onerosos se existirem.

Embora, em regra, o contrato de depósito seja gratuito (pois se refere mais a um favor que o depositário faz ao depositante), em alguns casos pode ser oneroso, como por exemplo, a guarda de veículos em estacionamentos de shopping.

Na verdade, a guarda de veículo em estacionamentos até era motivo de fervorosos debates, entretanto, a jurisprudência já há tempo pacificou a celeuma, considerando-a definitivamente como depósito.

Sumula

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