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Direito Civil

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Por:   •  17/3/2015  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  188 Visualizações

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1) Fundamento legal para contribuição sindical patronal Contribuição sindical é uma contribuição obrigatória a todos aqueles que integram a categoria representadas pelos sindicatos indiferente de filiação como associado. Fundamento legal: arts. 579 e 589 da CLT.O valor da contribuição vai de acordo com o capital social da empresa.O vencimento da contribuição sindical patronal ocorre nas seguintes datas: pessoa jurídica em geral: 31 de janeiro;

-autônomos: 28 de fevereiro.

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 2) Função da conta especial de emprego e salário e Fat Administrada pelo MTE a conta especial e salário, integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador que o FAT. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT. 3) Assembléia geral-Direito ao voto por não sindicalizado A assembléia e um respectivo órgão que decide através de votação, as políticas e normas a seguir e normalmente e decidido por voto direto por um conjunto de sócios.Somente o trabalhador sindicalizado tem o direito de votar e serem votados em assembléias,já os não sindicalizados não tem tais direitos. 4) Pode haver ação indenizatória contra o poder público quando há paralisação de serviço inadiável? Sim ,a greve, frente à sua utilização assegurada pela Constituição Federal de 1988. Porque nesse caso as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros ,com o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa. 5) O que é denuncia quando se trata de ACT e CCT Acredito que denuncia seja quando a um ato unilateral de uma parte, notificar a outra parte do término da norma coletiva existente entre as partes. Objetiva evitar a prorrogação automática da norma . pois a norma coletiva tem prazo determinado para viger (art. 613, II c/c parág. 3° art. 614, ambos da CLT).

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