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Direito Civil

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Por:   •  22/3/2015  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  154 Visualizações

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o principio da primazia: ao principio ds primazia da realidade destaca o que vale é o que acontece realmente e não o que esta escrito. Neste principio a verdade dos fatos impera s5ª TURMA

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AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00922-2005-464-05-01-7-RO

Agravante: MUNICÍPIO DE ITABUNA

Agravada: JOSIVALDO DE JESUS GONÇALVES

Relatora: Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR

EXECUÇÃO PROVISORIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO. "A condenação em grau de recurso ordinário, para reintegrar empregado ao serviço da municipalidade devera ser imediatamente cumprida, em teor do dispositivo do artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afigura-se ser de difícil reparação, os prejuízos decorrentes da espera do trânsito em julgado da sentença, para somente então efetivar-se o cumprimento da sentença."

MUNICÍPIO DE ITABUNA , nos autos da reclamação trabalhista em que litiga contra JOSIVALDO DE JESUS GONÇALVES , inconformado com a decisão de fls. 73, que mandou expedir carta de sentença e mandado de reintegração do reclamante, interpõe, dentro do prazo legal, AGRAVO DE PETIÇÃO, pelos motivos que expende às fls. 75/78. Contra-razões apresentadas regularmente às fls. 83/85. Manifestou-se o órgão do Ministério Público do Trabalho, pelo improvimento do apelo. Teve vista dos autos O (A) EXMO (A). SR (A). DESEMBARGADOR (A) REVISOR (A). É O RELATÓRIO.

VOTO

A insurgência diz respeito ao reconhecimento do direito do empregado à reintegração ao emprego na municipalidade.

Alega a agravante que o reclamante foi desligado dos serviços de agente comunitário, cumprindo o Município, na ocasião, todos os requisitos legais vigentes, comunicando o fato aos órgãos competentes, como os Conselhos, Municipal e Estadual de Saúde; Secretaria de Saúde do Estado da Bahia; e Ministério da Saúde. Porisso, entende, que tal despedida constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de revogação.

Sem razão. O acórdão de fls. 65/71, reconhece a nulidade da despedida e determina a reintegração do laborista ao emprego, com lastro no § 6º do artigo 198 da Constituição Federal, introduzido pela EC 51, de fevereiro de 2006.

Tal condenação devera ser imediatamente cumprida, em teor do dispositivo do artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afigura-se ser de difícil reparação, os prejuízos decorrentes da espera do trânsito em julgado da sentença, para somente então efetivar-se o cumprimento da sentença.

Doutra face, a reintegração não acarretará danos à municipalidade, que apenas remunerará serviços que lhe forem prestados, o que afasta a necessidade de caução. Entre o argumento de que constitui ilegalidade da reintegração, com caráter satisfativo e o retorno do empregado ao trabalho para evitar prejuízos de difícil reparação, obviamente deverá prevalecer esta última hipótese, em face da aplicação do principio da proteção ao trabalhador.

Ademais,

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