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Direito Civil Imputação De Pagamento

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Por:   •  7/5/2014  •  2.354 Palavras (10 Páginas)  •  291 Visualizações

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IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO

Conceito:

Consiste na indicação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza(várias obrigações), a um só credor, e efetua o pagamento não suficiente para saldar todas elas, se forem líquidas e vencidas. art 352.

A imputação do pagamento visa favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir.

Requisitos:

a) Pluralidade de débitos

Trata-se de requisito básico, que integra

o próprio conceito de imputação do pagamento. Esta seria incogitável se

houvesse apenas um débito. CARVALHO DE MENDONÇA, depois de dizer que é,

antes de tudo, essencial a multiplicidade da dívida, critica os que sustentam

a possibilidade da imputação em um só débito, afirmando que “os prin cípios

da lógica repelem tão singular doutrina, que redundaria, afinal de contas, em

sancionar como regra o pagamento parcial”5. Somente se pode falar em imputação,

havendo uma única dívida, quando ela se desdobra, destacando-se

os juros, que são acessórios do débito principal. Neste caso, segundo dispõe

o art. 354, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos6.

b) Identidade de partes

As diversas relações obrigacionais devem

vincular o mesmo devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352 do

Código Civil cuida da hipótese de pessoa obrigada, por dois ou mais débitos

da mesma natureza, a um só credor. Pode haver, todavia, pluralidade de

pessoas, no polo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou

passiva, sem que tal circunstância afaste a existência de duas partes, pois o devedor ou o credor serão sempre um só.

c) Igual natureza das dívidas

O mencionado art. 352 do Código

Civil exige, para a imputação do pagamento, que os débitos sejam da mesma

natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica

espécie e qualidade. Se uma das dívidas for de dinheiro, e a outra consistir

na entrega de algum bem, havendo o pagamento de certa quantia não haverá

necessidade de imputação do pagamento. Não poderá o devedor pretender

imputar o valor pago no débito referente ao bem a ser entregue.

A fungibilidade dos débitos é necessária, para que se torne indiferente

ao credor receber uma prestação ou outra. Não basta que ambas consistam

em coisas fungíveis (dinheiro, café, milho etc.), fazendo-se mister que sejam

homogêneas, isto é, fungíveis entre si. Assim, só poderá haver imputação

do pagamento se ambas consistirem em dívida em dinheiro, por exemplo.

Ela não poderá se dar se uma das dívidas for de dinheiro e outra de entregar

sacas de café.

d) Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito

É necessário, para que se possa falar em imputação do pagamento, que a

importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um

débito, e não todos. Se este oferece numerário capaz de quitar apenas a dívida

menor, não lhe é dado imputá-la em outra, pois do contrário estar-se-ia

constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição

constante do art. 314 do estatuto civil. E, neste caso, não há que se cogitar

da questão da imputação do pagamento.

a) Por indicação do devedor

o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida

se o prazo se estabeleceu em benefício do credor

O devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo

montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois

pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC,

art. 314);

O devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado

no capital, quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário,

ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354, segunda

parte). A razão dessa vedação está no fato de o credor ter o direito

de receber, primeiramente, os juros, e depois o capital, pois este produz

rendimento e aqueles não. Objetiva a norma jurídica, assim, evitar que o

devedor, ao exercer o seu direito de imputação, prejudique o credor.

Não havendo nenhuma dessas limitações e tendo a imputação observado

todos os requisitos legais, não pode o credor recusar o pagamento oferecido,

sob pena de se caracterizar a mora accipiendi, que autoriza o devedor

a valer-se da ação de consignação em pagamento, para que o pagamento se

impute na dívida indicada, se outra causa para a recusa não existir12.

b) por vontade do credor

é possível constar

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