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Direito Civil5

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Por:   •  30/11/2014  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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A autorização para o casamento para imposição ou cumprimento de pena criminal tornou-se letra morta com a revogação dos incisos VII e VIII, do art. 107, CP.

AULA 4 - VALIDADE DO CASAMENTO.

- Existência, validade e eficácia do casamento.

- Impedimentos para o casamento.

- Oposição dos impedimentos.

- Causas suspensivas do casamento.

- Oposição das causas suspensivas.

- Casamento putativo e consequências jurídicas

Pressuposto de existência do casamento (doutrina):

• Diversidade de sexos – não é mais exigência – provimento CNJ;

• Consentimento de ambos os nubentes

• Autoridade competente em razão da matéria – celebrante (juiz de paz e autoridade religiosa. ex: juiz do trabalho.

• Autorização.

Obs: o casamento será considerado inexistente, ou seja, será considerado um ‘nada jurídico’ ou um não-casamento.

O plano de existência – se analisam os elementos fundamentais - plano do ser. O plano da validade analisará os pressupostos estabelecidos em lei (elementos exigidos para sua admissibilidade. A ausência de alguns dos elementos torna inválido, acarretando nulidade e anulabilidade); e o plano da eficácia se verifica a possibilidade do casamento produzir os efeitos ou não. Sendo válido e existente, será eficaz pois não são admitidos o controle da eficácia através da condição, termo e encargo;

Plano da Regularidade do Casamento

As preliminares (que antecedem o casamento e dizem respeito ao processo de habilitação, publicação dos editais e certificado de habilitação, estudados na aula anterior) e as concomitantes (que dizem respeito ao momento da celebração do casamento).

Plano de validade: condições naturais de aptidão física; condições naturais de aptidão intelectual; condições de ordem moral e social. – ex: art.1548 e sgts

Nas condições naturais de aptidão física analisam-se - Validade:

• a puberdade (idade núbil, arts. 1.517 e 1.520, CC) – 16 anos;

• a potência (aptidão para conjunção carnal) – incapacidade de ter filho não invalida o casamento;

• Sanidade – insanidade psíquica que torne a vida em comum insuportável

Nas condições naturais de aptidão intelectual:

• observa-se o consentimento, só servindo à anulação do casamento o erro substancial quanto à pessoa do outro cônjuge e a coação moral (lembre que a coação física é causa de inexistência do casamento) .

Nas condições de ordem moral e social:

• aferem-se o grau de parentesco entre os nubentes,

• a inexistência de casamento anterior e a viuvez;

• Cristiano Chaves ensinam que podem ser identificadas as seguintes situações com relação ao casamento:

• “i) existir, ser válido e eficaz (casamento celebrado entre pessoas maiores e capazes e desimpedidas de casar entre si);

• ii) Existir (consentimento vontade e autoridade competente), ser inválido e ineficaz (o casamento celebrado entre irmãos, em incesto);

• iii) existir, ser inválido, porém eficaz (como no exemplo do casamento putativo – aquele que é inválido, porém, em razão da boa-fé dos cônjuges, obtém eficácia por força de decisão judicial, conforme permissivo do art. 1.561 da Lei Civil);

• iv) inexistir, ser inválido e ineficaz (é o casamento celebrado sem a manifestação de vontade dos nubentes)”.

• IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – art. 1521 CC

AS CAUSAS DE IMPEDIMENTO QUANDO PRESENTES TORNAM O CASAMENTO NULO. ART. 1548, II CC.

✓ Art. 1521, I a V – impedimentos por parentesco;

✓ Art. 1521 VI – impedimento por casamento anterior

✓ Art. 1521 VII – impedimento por crime anterior – todos são de ordem pública – nulidade do casamento

✓ Art. 1522 - legitimados

Oposição de Impedimento - Qualquer PESSOA CAPAZ pode apresentar alguma causa impeditiva àquele casamento e deverá fazê-lo POR ESCRITO perante o OFICIAL DO REGISTRO, e os nubentes poderão apresentar prova em contrário – arts. 1522, 1529 e 1530 CC. – aula passada

Pode após a celebração do casamento (ação declaratória de nulidade).

Causa Suspensiva – art. 1523 CC Não gera nulidade e nem anulabilidade do casamento, apenas sanção civil quanto ao regime de bens – art. 1641 I CC. Legitimados: art. 1524CC – no processo de habilitação até 15 dias após os proclamas

Diferente: Suspensão da cerimônia – artigo 1538 CC

As causas suspensivas não se aplicam à união estável (art. 1.723, §2º., CC) – norma restritiva.

A oposição das causas suspensivas só pode ser feita pelos parentes (consanguíneos ou afins) em linha reta de um dos nubentes, pelos colaterais de segundo grau (consanguíneos ou afins), conforme art. 1.524, CC , podendo ser apresentadas até o momento da celebração do casamento.

➢ CASAMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE – 1539 CC – pressupõe que já foram feitas as formalidades preliminares do casamento. Mas a urgência dispensa o processo de habilitação anterior (TJRS AP Civ. 70013292107 – 7ª CC)

➢ NUNCUPATIVO (in extremis vitae momentis)- iminente risco de vida - art. 1540 CC – dispensa

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