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Direito Constitucional I - 1º Bimestre

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Por:   •  8/6/2014  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  278 Visualizações

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ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL

Primeiro Bimestre

Participam desta ATPS alunos do curso do 3º Série de Direito A Noturno.

Introdução:

Para fixar os conceitos de normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em eficácia plena contida e limitada. O estudo dos textos nos dará uma visão mais objetiva de como funcionam suas nuances e dessa forma utilizá-la em sua plenitude técnica. Conclui serem estes uns exercícios que se aprimora na experiência rotineira e não só baseado na leitura para suas aplicabilidades, nem as mais comuns se eximem da necessidade de uma consultoria de um profissional mais vivenciado nos meandros e o que chamamos de constitucional ou não.

Para considerarmos respondida as pergunta a seguir primeiro vamos as sua definições básicas e práticas a saber:

Pergunta A:

Quais são as diferenças em relação a aplicabilidade dessas normas(Eficácia plena, contida e limitada?

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".

Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).

Há, também, no rol das normas de eficácia contida, aqueles que dependem do acontecimento de pressupostos de fato: exemplo clássico é a "pena de morte" em caso de guerra declarada - estado de defesa e estado de sítio (nos termos do art. 84, IX, da CF/88).

Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.

Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.

Outro exemplo oportuno, diga-se de passagem, é o disposto no art. 7.º, XX, da CF/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;". O leitor atento formulará uma dúvida inafastável: "mas não seria este o caso de uma norma de eficácia CONTIDA ?". A resposta é não !. Observe que sem a edição de norma infraconstitucional o intento do legislador, com inequívoco intuito de proceder a tutela de um bem jurídico em estado de hipossuficiência ou desigualdade de fato, com vistas à almejada igualdade maior preconizada no art. 5.º, I, da CF/88, que ainda não se tornou realidade plena, redunda em profundo vazio. O dispositivo apenas cria uma obrigação ao legislador, que ao se omitir, torna inócuo o comando constitucional. Veja a diferença entre este dispositivo citado e o disposto no art. 5.º, XIII, da CF/88: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" . Enquanto não for criada uma lei específica, estabelecendo uma ou mais exigências especificas, para o exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão, não haverá restrição para o exercício respectivo. Este dispositivo, como fácil de perceber, não tem caráter programático, mas sim estabelece a possibilidade de restrição e condicionamento de "trabalho, ofício ou profissão", às qualificações necessárias para o seu exercício (daí a nomenclatura sugerida por Michel Temer: norma de eficácia redutível ou restringível).

Fonte:

http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html

Conceitos das diferenças:

Normas Constitucionais de eficácia plena, contida e limitada...

Tradicional a classificação das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva em relação a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada.

São normas Constitucionais de eficácia plena

Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular (por ex remédios constitucionais)

Normas constitucionais de eficácia contida

São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos e a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discriminatória do poder publico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados (por ex. art 5º XIII - é livre

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