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Direito Constitucional I

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Por:   •  14/6/2014  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  241 Visualizações

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Direito Internacional Ambiental

Importância, Fundamentos e o Regulamento Geral.

É de uma crescente importância, que a ramificação essencial do Direito Internacional Público, ou seja, o Direito Internacional Ambiental ou do Meio Ambiente, veio em encontro às ideias do nosso Direito Moderno, suas regras já não são tanto influenciadas por um conceito formal de hierarquia das normas ou de formalismo legal, mas, sobretudo por uma interação entre o Direito, as questões éticas e políticas, culminando na necessidade reconhecida de cooperação entre os Estados em um contexto global de preocupação com o meio ambiente, tanto de uma visão despreparada (preocupação com o desenvolvimento sustentável, alteração climática), quanto de uma visão biocêntrica (a preocupação com a natureza em si, o desenvolvimento sustentável e a garantia do meio ambiente equilibrado intergeracional).

Os fundamentos deste Direito não se deram por influência de debates políticos ou econômicos, mas de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, assim como foi abordado diretamente na Conferencia de Estocolmo em 1972 e no Rio 92 ou Rio+20 em 1992, e ao mesmo tempo em que pensava na relação do ser humano com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade.

As Conferencias traziam em seu corpo diversos tipos de regulamentos jurídicos e declarações de princípios a serem obedecidos universalmente. Embora largamente constituídas de normas chamadas de soft laws (formas não cogentes e não vinculantes, que constituem boa parte das fontes do Direito Ambiental Internacional) e com poucas hard laws (cogentes, vinculantes, precisas), o simples fato de os Estados signatários as terem aceito como disposições comuns já constituíram um grande avanço para o futuro desenvolvimento de maior rigidez da normatização das relações homem-meio ambiente.

Quanto a essas questões, o princípio do Poluidor-Pagador, por exemplo, (questão que será melhor abordada nos próximos artigos), que vem de tempos mais antigos, busca suscitar a correção das externalidades negativas do processo industrial através de uma forma econômica, geralmente a mais eficaz na solução dos problemas, ao mesmo tempo punindo as práticas que provoquem custos ambientais e/ou sociais causados pelas indústrias, e pela sanção promovendo o progresso de novas tecnologias e métodos que possam reduzir ou substituir as formas mais poluentes e perigosas utilizadas no processo industrial, talvez com esta base possamos buscar soluções mais certeiras e definitivas em âmbito internacional para a resolução de problemas nesta área crescente.

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