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Direito Constucional

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Por:   •  3/4/2014  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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DANO MORAL. ERRO EMPESARIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE TRABALHADOR JUNTO AO PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL (PIS). TERCEIRO PREJUDICADO PELO ATO PATRONAL, QUE LHE IMPÔS A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MORAL. DEFERIMENTO. Hipótese em que, por equívoco, em informação prestada à Previdência Social, a empresa Ré vinculou o nome de sua empregada ao número do PIS do Autor, com quem jamais manteve relação de emprego. Situação que implicou a suspensão do pagamento do seguro desemprego a que fazia jus o trabalhador afetado. Evidenciado o resultado (prejuízo), a conduta (ação empresarial) e o nexo etiológico entre a ação e o resultado produzido, irrecusável a condenação à reparação moral postulada (CCB, art. 927). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO DIVISADO. SANCIONAMENTO INDEVIDO. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se a sanção processual a hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. Não sendo essa a situação concreta, impositivo o provimento do recurso para exclusão da sanção indevidamente aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I -

(TRT-10 - RO: 00116201301810005 DF 00116-2013-018-10-00-5 RO, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/01/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2014 no DEJT)

INFORMAÇÕES ERRADAS PARA O SEGURO DESEMPREGO. DANO. DEVER DE INDENIZAR. A suspensão e demora no restabelecimento do pagamento do seguro desemprego ao reclamante ocorreu porque a ex-empregadora prestou informação equivocada quando da demissão e não a retificou quando teve ciência do erro. Assim, o autor foi prejudicado por culpa da ex-empregadora, que deu causa ao dano decorrente da ausência do benefício que era necessário para o trabalhador desempregado. Presentes a culpa do empregador, a relação de causalidade e o dano, caracterizado está o dever de indenizar. Recurso conhecido e parcialmente provido. I.

(TRT-10 - RO: 40201300810000 DF 01188-2012-009-10-00-8 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 06/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013 no DEJT)

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