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Direito Das Coisas

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Por:   •  20/8/2014  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  664 Visualizações

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É possível falar em legítima defesa da posse de terceiro?

Sim. Ao contrário do Código Penal, que autoriza a legítima defesa de "direito seu ou de outrem" (art. 25, C.P.), o Código Civil prevê apenas que o "possuidor turbado (...) poderá manter-se (...) por sua própria força, contanto que o faça logo", não protegendo a legítima defesa da posse por terceiro. O C.C., no entanto, não diferencia o possuidor direto, do indireto, portanto, ambos possuem essa faculdade legal. Leciona Maria Helena Diniz: "No art. 1210, § 1º, do Código Civil, há um resquício de justiça privada; trata-se, em caso de turbação, da legítima defesa da posse, em que o possuidor molestado, seja ele direto ou indireto, pode reagir, pessoalmente ou por sua própria força, contra o turbador, desde que tal reação seja incontinente ou sem demora e se dirija contra ato turbativo real e atual, mediante emprego de meios estritamente necessários para manter-se na posse (CC, arts. 1210, § 1º, e 188, I). Essa autodefesa só pode ser exercida contra o próprio autor da turbação e não contra terceiros". (Curso de direito civil brasileiro, 4º vol., 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 85) - grifo nosso.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

obs.dji.grau.3: Art. 373, I, Compensação - CC; Art. 920, Disposições Gerais a Art. 926 a Art. 930, Manutenção e Reintegração de Posse - Ações Possessórias e Art. 934, III, Ação de Nunciação de Obra Nova - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 952, Indenização - CC

obs.dji.grau.4: Ação; Ação Possessória; Ameaça; Direito (s); Efeitos da Posse; Esbulho; Manutenção de Posse; Posse; Reintegração; Turbação

obs.dji.grau.5: Direito de Posse - Disputa com Base no Domínio - Súmula nº 487 - STF

obs.dji.grau.6: Aquisição da Posse - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; ; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Posse - CC; Posse - CC; Posse e Sua Classificação - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

obs.dji.grau.3: Art. 23, II, Exclusão de Ilicitude e Art. 25, Legítima Defesa - Crime - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.224, Perda da Posse - CC

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