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Direito Do Consumidor (questionário)

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Por:   •  24/8/2014  •  3.512 Palavras (15 Páginas)  •  370 Visualizações

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TRABALHO DIREITO CONSUMIDOR

1) Diferencie o instituto da responsabilidade civil do Código Civil com a responsabilidade Civil do Código de Defesa do Consumidor. (Elementos básicos, defeito quando ocorre e a subjetiva no Código Civil).

No Código Civil de 2002 a responsabilidade civil advém da prática de um ato ilícito praticado por uma pessoa, consiste na violação ao direito alheio e na provação de prejuízo, mesmo que meramente moral, por meio de uma ação, omissão voluntária, negligência ou imperícia, pode estar caracterizada pelo descumprimento de um contrato, ou por uma ação ou omissão extracontratual. Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela razoabilidade, boa fé ou bons costumes.

No Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil consiste na reparação do dano pela ocorrência dos acidentes de consumo, ocorrendo quando o fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde ou a reparação pode ocorrer pela entrega ou prestação de serviços defeituosos.

O nosso Código Civil, em seus arts. 186 e 187 adotam como regra a responsabilidade subjetiva, ou seja, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em sentido lato.

Já o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, como regra, a responsabilidade é objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade pelo dano.

Basta a simples demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.

A opção legislativa reflete a adoção feita pelo legislador da teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.

2) Explique sobre a possibilidade de tornar a vitima de um acidente de consumo.

O Código defesa do consumidor responsabiliza pelo acidente de consumo conforme o que verificamos no artigo a seguir:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Por se tratar de um acidente de consumo que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor o CDC busca para este maior tutela, devido a sua vulnerabilidade. O dever de não causar prejuízo a outrem, corresponde ao dever especial de não colocar no mercado de consumo produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança, caso contrario haverá a responsabilidade pelo do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo.

3) Explique todos os pressupostos de responsabilidade civil. São três pressupostos para que tenha a responsabilidade de indenizar.

Conduta : Maria Helena Diniz define como:“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.” (DINIZ, 2005, p. 43).

Dano : A existência de dano é requisito essencial para a responsabilidade civil. Não seria possível se falar em indenização, nem em ressarcimento se não existisse o dano.

Segundo Maria Helena Diniz “o dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (DINIZ, 2006).

Nexo de causalidade: O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.

O nexo de causalidade é requisito essencial para qualquer espécie de responsabilidade, ao contrário do que acontece com a culpa, que não estar presente na responsabilidade objetiva.

A teoria clássica da responsabilidade civil aponta três elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a ação ou omissão culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e prejuízo experimentado pela vítima.

4) Porque o ato ilícito é fundamental para a caracterização da responsabilidade civil. Explique o que é ato ilícito.

Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém. O ato ilícito é fundamenta para a caracterização da responsabilidade civil porque é ele que faz nascer à obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento jurídico.

O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

5) Explique a diferença, dano moral, dano pessoal, dano corporal estético.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Dano pessoal tem extensão muito maior que o dano moral, que afeta apenas o comportamento pautado na vida honesta e nos ditames morais. A extensão do termo “dano pessoal”, como gênero, pode referir-se às seguintes espécies de danos: psicofísico, intelectual, moral e social. Já o da no estético refere-se a “lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas”, “deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, um ‘afeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizam-te complexos.”

6) Diferencie vicio de defeito considerando relação de consumo.

O vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor. Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor. Por conseguinte, isso gera um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

7) Explique o risco da atividade no que se refere responsabilidade objetiva.

Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi

onus; ubi commoda, ibi incommoda). A ideia é de que o fundamento desta responsabilidade está na atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros. São da mesma autora os exemplos das atividades destinadas à produção de energia elétrica ou de exploração de minas; à instalação de fios elétricos, telefônicos e telegráficos; ao transporte aéreo, marítimo e terrestre, à construção e edificação de grande porte.

A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja nenhuma indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do causador.

8) O produto introduzindo de forma gratuito no mercado de consumo quando causar dano ao consumidor ou a terceiro, haverá o dever de indenizar por parte do fabricante? Fundamente a resposta.

Sim terá o dever de indenizar, alem de não estar a gratuidade entre as excludentes do dever de indenizar, o fornecedor não pode eximir-se de sua responsabilidade alegando que a colocação dos produtos no mercado tenha si dado a título gratuito, caso contrário, como seria tutelado um consumidor que ganhou o produto do fornecedor. Assim fosse, o consumidor que ganhou um produto defeituoso e este lhe causa um dano, não poderia jamais ser ressarcido pelo dano sofrido. Isto seria injusto e ninguém mais aceitaria um produto ou serviço a título gratuito, já que seria responsável por qualquer prejuízo superveniente.

9) Quais são as excludentes do dever de indenizar que poderão favorecer o fornecer em uma defesa judicial. Explique-as

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

10) O caso fortuito ou de força maior são excludentes da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor? Há controvérsias? Fundamente.

Com relação à excludente por caso fortuito ou força maior, não mencionada de forma expressa no CDC, grande parte dos doutrinadores acredita que esses eventos maiores excluem a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

Todavia, alguns doutrinadores ainda afirmam que o legislador foi taxativo quando elaborou o artigo 12 e 14, parágrafo 3º, não cabendo perquirir sobre qualquer outra excludente de responsabilidade do fornecedor que não as que estão expressamente elencadas no CDC.

Portanto, restou provado que a o caso fortuito e força maior podem perfeitamente

ser aplicados como excludentes de responsabilidade civil por fato do produto

11) Um banco é vitima de meliantes que colocam explosivos no caixa eletrônico. Devido a este fato ocorre uma explosão no interior da agencia, vindo causar lesões físicas em clientes da agencia. Há dever de indenizar pelo banco os clientes da agencia? Qual artigo do CDC justifica a resposta? Se um transeunte passando sofre danos físicos, poderá ele ser considerado uma vitima acidente de consumo. Fundamente pelo CDC.

Sim, há dever de indenizar por força do disposto no Art. 14 do CDC primeira parte, que dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei).

A pretensão à indenização ainda guarda amparo legal no disposto no § 1°, II seguintes do mesmo dispositivo legal, que rege:

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Com base no dispositivo, vê-se que no caso em tela a agência bancária não oferece a segurança necessária que o cliente necessita, o que motivara o dever de indenizar, ademais é o CDC já prevê em seu Art. 14 que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa.

O transeunte também é passível de ser indenizado por força do disposto no Art. 17 do CDC:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do Evento.

12) Quando o fornecedor de serviços será responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Fundamente na lei.

Código Defesa do Consumidor

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

13) A responsabilidade os profissionais liberais será diferida mediante aplicação das regras do Código Civil ou do CDC. Fundamente.

Pelo CDC no artigo 12 parágrafo quarto:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

14) Segundo a doutrina a 3 espécies de vícios em relação ao CDC. Cite-os e explique-os.

Impropriedade: Consideram-se impróprios ao uso e consumo os produtos, com as seguintes características: prazo de validade vencido, deteriorados, alterados; adulterados, avariados, falsificados, fraudados, nocivos à saúde, perigosos bem como aqueles que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Diferença de quantidade: Exclusivamente para os produtos há o vício de quantidade, sempre que houver disparidade entre o anunciado e o conteúdo efetivo.

Disparidade ou ausência de informação: O vício de informação pode ser dar tanto em relação à disparidade entre o anunciado e o conteúdo efetivo, quanto a outros subterfúgios que induzam o consumidor em erro, quanto é o caso dos produtos “maquiados”.

15) Diferencie o vicio oculto, chamado vicio redibitório do CC.

Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço.

O código de defesa do consumidor, por entender da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, trata do assunto de forma bem mais abrangente, ampliando o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza "pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho", conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório - como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

16) Explique a responsabilidade solidaria em relação aos vícios CDC.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

17) O consumidor é obrigado em caso de vicio oculto (mais grave), se submeter a regra do parágrafo primeiro artigo 18 CDC, ou poderá optar pelas situações previstas no inciso I, II, II do Artigo 18.

O texto da lei e bastante claro ao dispor que caberá ao CONSUMIDOR, e somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor opor a este. No campo prático é comum se observar os fornecedores apresentarem dificuldades aos consumidores quando estes preferem ao ressarcimento ao invés a troca (que são as situações mais comuns). Tal dificuldade está na tentativa de fidelização do consumidor. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem Ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado’ (NUNES, 2005, p. 186)

18) Um produto impróprio para consumo poderá ser comercializado pelo fornecedor. Caso afirmativo em que situação

Nenhum desses produtos pode ser comercializado, mesmo que o consumidor saiba das suas condições e, ainda assim, opte por adquiri-lo. Nesses casos, a informação plena do consumidor não descarta a existência do vício. Muitas das prescrições do CDC são indisponíveis, não podendo o consumidor optar por adquirir um produto que certamente acarretará grave risco à sua vida, saúde e segurança.

Artigo 18 Código Defesa o Consumidor :

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

19) No caso de “recall” se o consumidor não atender o chamado e houver o chamado acidente de consumo que quem será a responsabilidade do fornecedor ou consumidor?

A responsabilidade é do fornecedor, é objetiva, independente de o consumidor não atender o chamado pois, se o consumidor não atender ao chamamento, não se pode deduzir, daí, que ele tomou conhecimento do recall e desatendeu o chamado.

Se, por acaso, houver prova de que o consumidor teve conhecimento do recall e não atendeu ao chamamento ainda assim terá o fornecedor o dever de indenizar, e a razão é muito simples. O CDC, ao traçar as hipóteses de exclusão de responsabilidade, dispõe:

“Art.12 (...)

§ 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Apenas a culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar. Portanto, ainda que o consumidor não tenha atendido ao chamamento, isso não traduz culpa exclusiva de sua parte – no máximo seria culpa concorrente -, porque originariamente temos um produto ou serviço introduzido no mercado de consumo e que apresenta periculosidade, recaindo, pois, no fornecedor, o fato gerador que desencadeou o acidente de consumo.

20) Um determinado consumidor compra um canil um filhote de São Bernardo. Depois da compra o filhote apresenta problemas de saúde e morre, neste caso comprovando o fornecedor não sabia sobre o problema com o animal, poderá responder por vicio de qualidade.

O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, nos casos de defeito nos produtos à venda, responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor, isto é, com culpa presumida."

A conduta de vender animais doentes sem a devida informação aos consumidores é de fato um ilícito que deve ser reparado.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

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