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Direito Do Trabalho

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Por:   •  8/6/2014  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  214 Visualizações

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A) QUAL A RELEVÂNCIA DO ESTUDO DOS PRINCÍPIOS NO ÂMBITO JUSLABORAL ?

Relevante é o estudo dos princípios no âmbito Juslaboral ou ao vernáculo adaptado, no âmbito da Justiça trabalhista, pois, princípios são proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico.

Os princípios, ainda, exercem papel fundamental para que certo ramo do Direito seja dotado de autonomia científica, visto que esta sempre busca indicar seus princípios específicos, no tema em questão, o Direito do trabalho.

Porém, no âmbito doutrinário são poucos os autores que tratam dos princípios do direito do trabalho. Mesmo entre os poucos autores que versam sobre o tema não há unanimidade sobre quais seriam os princípios de nossa disciplina, dependendo da ótica de cada autor.

Inobstante isso, ainda assim, por se tratar de princípios, ou seja, a base de alguma coisa, a gênese, genericamente expondo há princípios extremamente relevantes no direito do trabalho, tais quais, os princípios da proteção, da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade da relação de emprego e o da primazia da realidade.

Dessa forma, se deduz a relevância do estudo dos princípios no âmbito do direito do trabalho, apesar de que para alguns, não se demonstra esse estudo em extrema relevância.

B) QUAIS AS DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ?

Vale dizer que tal princípio é de âmbito internacional, não vigorando apenas no Brasil, mas em outros países.

O principio da proteção pode ser desdobrado em três, assim dimensionado: (a) in dubio pro operário; (b) o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; (c) o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.

Na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista, o in dubio pro operário.

O in dubio pro operário não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da CLT.

A regra da norma mais favorável está implícita no caput do art. 7º da constituição, quando prescreve “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

A aplicação da norma mais favorável pode ser dividida de três maneiras: (a) a elaboração da norma mais favorável, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as normas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador; (b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo varias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na constituição, deve-se aplicar o adicional da primeira. A exceção à regra diz respeito a normas de caráter pribitivo; (c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo varias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador. O art. 629 da CLT prescreve que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sore as estipuladas em acordo”. A contrario sensu, as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como a fato d que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação

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