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Direito Do Trabalho

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Por:   •  29/6/2014  •  4.236 Palavras (17 Páginas)  •  201 Visualizações

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A prescrição intercorrente na justiça do trabalho: Uma celeuma doutrinária e jurisprudencial longe do fim

Marcos Galdino de Lima

Resumo: O Direito como instrumento de controle social é o principal responsável pela harmonia da vida em sociedade e faz uso de uma série de institutos que lhe tornam certo, afastando os ranços da incerteza. Dentre esses institutos está a prescrição. Muito se discutia a definição da prescrição. Era clássica a definição de que se tratava da perda do direito de ação. Ocorre que o Novo Código Civil, pondo fim aos debates, no artigo 189, definiu-a como perda de pretensão ao direito em razão da inércia do titular no decorrer de um lapso temporal definido em lei. A prescrição é tema de direito material, mas o seu reconhecimento reflete no mundo processual. Assim, estamos diante de um instituto de suporte ao princípio da segurança jurídica que norteia o direito material e processual. Há de se reconhecer a prescrição quando as ações processuais estão paralisadas no Judiciário, por inércia do autor, após o decurso temporal fixado em lei. A esse fato chama-se prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso da ação, não sendo pacífica sua aplicação em matéria trabalhista. Há acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. O STF editou a Súmula nº 327 afirmando que o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente, porém o TST, em data posterior, editou a Súmula nº 114 determinando ser inaplicável. Não podemos olvidar que o direito processual não comporta lides ad infinitum, seu alvo é regrar a forma e o iter processual pelo qual o Estado-Juiz aplica a lei ao caso concreto, pondo fim aos litígios que lhe forem propostos, mantendo, destarte, a ordem jurídica vigente e a paz social.

Palavras-chave: Prescrição intercorrente. Justiça do Trabalho. Aplicação

Sumário: 1. Introdução 1.1 O prazo prescricional: uma regra dúplice 1.1.1 O termo inicial da contagem do prazo prescricional 1.2 Prescrição total e prescrição parcial. 1.3 A celeuma doutrinária 1.4 A celeuma jurisprudencial 2. A aplicação da prescrição intercorrente 2.1 Requisitos para configuração da prescrição 3. Arguição da prescrição: legitimidade e momento processual 4. Considerações finais 5. Referências

1. INTRODUÇÃO

De longas datas já se discuti, em matéria processual do trabalho, acerca da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Não é ponto pacífico e longe está de vir a ser. Há correntes doutrinárias entendendo pela aplicação e outras pela não aplicação, cada uma com seus variados fundamentos.

A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual, ante a inércia do reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei.

É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária.

Atento a esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).

Ademais, é crescente na processualística moderna um intenso movimento para encurtar o curso processual na “busca pela efetividade do processo em prol de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça (LENZA, 2008, p. 635).

Aliás, esse é um movimento que o próprio legislativo encampou. Procurando combater a morosidade do Judiciário, foi introduzido, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no rol das garantias fundamentais, o princípio processual da razoável duração do processo assegurando os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Grinover (apud, LENZA, 2008, p. 637) sinaliza que “esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constituição”, derivando de ordem expressa da Emenda nº 45/2004.

Sem dúvida alguma a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é um desses meios processuais de se combater o alongamento inútil dos processos e, bem como, combater a morosidade do judiciário, eis que a máquina judiciária ficará com tempo disponível para apreciar rapidamente os novos feitos.

Nesse contexto, Nascimento (2008, p.41) afirma que “o direito do trabalho tende à realização de um valor: a justiça social”. E não há justiça social quando se tem um processo infinito, deixando a sociedade apreensiva.

O direito do trabalho deve primar pela segurança jurídica, tão necessária ao direito, evitando ações eternas. E a isto, o instituto da prescrição intercorrente se presta e muito bem, eis que fulmina as ações paralisadas por inércia do titular do direito.

1.1. O PRAZO PRESCRICIONAL: UMA REGRA DÚPLICE

A prescrição dos direitos trabalhistas possui previsão legal assentada no artigo 884, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

“Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – seja clara, permanecia na doutrina um acirrado debate acerca do prazo prescricional a ser observado em matéria trabalhista. Pondo fim a celeuma a Constituição Federal de 1988 disciplinou o prazo prescricional dos direitos trabalhista.

No art. 7º, inciso XXIX, a Constituição Federal, elegeu uma regra prescricional dúplice: prescrição total no prazo de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho e no prazo de 02 (dois) anos a contar da cessação do contrato de trabalho, podendo ser postulados os últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação, mas dentro do prazo de 02 (dois) anos.

Convém ressaltar que no art. 7º a CF/88 equiparou os prazos prescricionais dos trabalhadores rurais aos urbanos. Sendo o prazo prescricional o mesmo para ambos

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