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Direito Do Trabalho

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Por:   •  25/2/2015  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  282 Visualizações

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ATP´S DIREITO DO TRABALHO

1) Quais os Requisitos do Contrato de Trabalho?

Segundo os autores

Mauricio Delgado Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8ª edição, São Paulo, Ltr, 2009.

“Pode ser definido o contrato empregatício como o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador.”

Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009.

a) Continuidade, o trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado.

b) Subordinação, o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social.

c) Onerosidade, não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe

salário pelos serviços prestados ao empregador. O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços prestados.

d) Pessoalidade, o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última. O empregado somente poderá ser pessoa física, pois não existe contrato de trabalho em que o empregado seja pessoa jurídica, podendo ocorrer, no caso, uma locação de serviços, uma empreitada etc.

e) Alteridade, o empregado presta serviços por conta alheia (alteridade). Alteridade vem de alteritas, de alter, outro. É um trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos.

2) Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregador?

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho aprovadas no Decreto-Lei N. 5.452, de 1.º de maio de 1943

Art. 2º

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

3) Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador?

TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 37192 SP 97.03.037192-2

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL - EMPRESA NÃO EMPREGADORA - CONCEITO DE EMPREGADOR 1 - A expressão "empregador" não deve ser interpretada em seu sentido técnico, ou seja, nos termos do artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que considera como "empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços., visto que não é necessária a existência de relação de emprego para que seja gerado o lucro ou o faturamento". 2 - Ao adotar a expressão "empregadores" a Constituição não pretendeu reduzir o alcance da sujeição passiva somente àquelas empresas que mantenham empregados, posto que determinou a incidência de contribuição sobre fatos geradores e bases de cálculo que independem da existência de contrato de emprego, tal como ocorre com o faturamento ou o

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