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Direito Do Trabalho

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Por:   •  13/3/2015  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  1.267 Visualizações

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RESUMO

Esta atividade prática, orientada pelo nosso Professor Richardy Bianchini de Mello, será

realizada por intermédio das etapas 1(um), 2 (dois) e 3 (três). Busca-se conhecimentos sobre

a Teoria Geral do Direito do Trabalho, Principio da proteção, Principio da Primazia da

Realidade. Sera utilizado como doutrina base para a pesquisa do trabalho o PLT, “Manual do

Direito do Trabalho” de Gustavo Filipe Barbosa Garcia. À finalização da devida atividade

prática supervisionada (ATPS) se dará pela elaboração de um relatório contendo as respostas

Palavras-chave: Teoria Geral do Direito do Trabalho. Principio da Proteção, Principio

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................3

2. RELEVÂNCIA DO ESTUDO DOS PRINCÍPIOS NO ÂMBITO JUSLABORAL.......3

2.1 DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO..............................................................4

2.2 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE................................................................4

2.3 SITUAÇÃO EM QUE OS PRINCÍPOS ATUAM COMO FONTE MATERIAL DO

3.CONCLUSÃO................................................................................................................10

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................11

5. ANEXOS (JURISPRUDÊNCIAS)..............................................................................12

O presente trabalho tem por objetivo descrever sobre a importância do estudo dos

princípios de Direito do Trabalho para toda a estrutura do ordenamento jurídico trabalhista.

Sendo assim, será tratado o princípio da proteção, também chamado de metaprincípio,

que se caracteriza pela interferência do Estado nas relações de trabalho e o princípio da

primazia realidade, que visa a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em

2. RELEVÂNCIA DO ESTUDO DOS PRINCÍPIOS NO ÂMBITO JUSLABORAL

Para se definir a relevância dos princípios no âmbito juslaboral, necessário apresentar

entendimento doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello, vejamos:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,

verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas,

compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e

inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo,

no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos

princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo

unitário que há por nome sistema jurídico positivo (MELLO apud SOUZA).

Colhe-se ainda da doutrina o entendimento de Miguel Reale:

Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras,

que são o ponto de referência e, ao mesmo tempo, elementos que dão unidade ao

todo. Uma ciência é como um grande edifício que possui também colunas mestras.

A tais elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício científico, é que

chamamos de princípios, havendo entre eles diferenças de distinção e de índices, na

estrutura geral do conhecimento humano(REALE apud SOUZA).

Para o doutrinador Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2011), em que pese à

relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral, o Direito do Trabalho apresenta

princípios próprios, reiterado pela doutrina e aplicado pela jurisprudência, tais como,

princípio da proteção, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade e o

princípio da continuidade da relação de emprego. Todavia, existem princípios constitucionais

do trabalho elencados na Carta Magna, os quais representam a base estrutural na regulação da

Desta forma, no Direito do Trabalho, segundo Halley Lino de Souza (2014), a

proteção ao trabalhador é valor que norteia tal ordenamento jurídico, que possui como

objetivo final a melhoria das condições da força de trabalho na ordem sócio-econômica.

2.1 DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Observa-se três vertentes ensejadoras do princípio da proteção, quais sejam, o in

dubio pro operário, a aplicação da norma mais favorável e a condição mais benéfica.

De acordo com Garcia (2011), para que se alcance a efetiva igualdade substancial,

o polo mais frágil da relação jurídica de emprego merece atenção especial do legislador, por

meio de medidas protetoras, equilibrando a relação de trabalho, que se apresenta em posição

sócio econômica de desigualdade entre os seus titulares.

Segundo o autor supracitado “o in dubio pro operário, na interpretação de uma

disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo duvida sob

o seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado”. Tal princípio, não

apresenta caráter processual, sendo que o Direito Processual do Trabalho possui disposições

específicas próprias, quais sejam, a aplicação das regras de ônus da prova e a avaliação da

Ainda no entendimento de Garcia (2011), o princípio da norma mais favorável, deve-

se aplicar a mais benéfica ao trabalhador, quando houver mais de uma norma válida incidente

2.2 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

Entende-se por Princípio da Primazia de Realidade, a efetiva realidade dos fatos e

não a forma ocasional construída em inverdades.

Nas palavras do doutrinador Garcia (2011):

Quando se discute se determinada relação de trabalho e um vínculo de emprego,

nem sempre a roupagem atribuída à contratação corresponde à realidade. Aliás, pode

ocorrer que mesmo no ajuste de vontades, pertinente à prestação do trabalho, as

partes indiquem não se tratar de relação de emprego. No entanto, por meio da noção

de “contrato-realidade”, deve prevalecer o reconhecimento do vinculo empregatício,

caso presentes os seus requisitos (arts. 2o e 3o da CLT).

Nota-se que este princípio assenta-se na ideia de que a realidade dos fatos deve ter

prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que é muito comum numa

relação de emprego ser pactuado algo de uma forma e na prática ser realizado de outra.

2.3 SITUAÇÃO EM QUE OS PRINCÍPOS ATUAM COMO FONTE MATERIAL DO

Aplica-se o princípio como fonte material, quando houver possíveis lacunas

existentes na Lei, por meio da hermenêutica jurídica, de forma teleológica, no intuito de suprir

o sistema de proteção como garantias ao trabalhador.

Perante o assunto discorrido, conclui-se que a importância da análise do estudo

dos princípios de Direito do Trabalho, assim como os requisitos do contrato individual de

trabalho, são relevância primordial no que refere o contrato de trabalho.

Nota-se, também, um forte entendimento jurisprudencial e doutrinário em priorizar a

proteção do lado mais fraco, ou seja, do empregado. Essa proteção ao trabalhador é um fator

que objetiva melhorar sempre a força de trabalho que, consequentemente, traz benefícios para

O estudo da caracterização da figura do empregado, assim como a do empregador,

mostra-se notavelmente importante, a fim de expor todos os esclarecimentos para não haver

confusões na observação destas figuras, tais quais estão nas relações principais do Direito do

Sendo assim, é notória a extrema contribuição do estudo dos princípios que

estruturam o ordenamento jurídico trabalhista, área que serve de entendimento, não só para

o âmbito acadêmico, mas para o âmbito social em geral, visto que é de interesse majoritário

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual do Direito do Trabalho / Gustavo Filipe

Garcia – 4. ed. rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2011;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.

9.1 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

1. Processo:No 0000126-64.2011.5.12.0015

Ementa: ANOTAÇÃO DA CTPS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

PRAZO. A despeito de a CLT preconizar o prazo de 48 horas para se efetuar as

anotações da CPTS do obreiro (art. 53), é dado ao juiz, ponderadas as circunstâncias

fáticas especiais relatadas pela parte, deferir o requerimento de dilação. Todavia,

uma vez não observado o novo prazo concedido, impõe-se a incidência da penalidade

cominada na forma do art. 461, §5o, da CLT, mormente por se tratar a carteira

de trabalho elemento primacial para a manutenção do cadastro profissional do

trabalhador, como título de qualificação profissional, como documento indispensável

à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do

contrato individual de trabalho, conforme Exposição de Motivos da CLT - item 27.

1. Processo:No 0002270-68.2013.5.12.0038

Ementa: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME

E DESLOCAMENTO INTERNO. O tempo gasto pelo empregado no deslocamento

até o vestiário, após o desembarque no local de trabalho, o da troca de uniforme e o

de deslocamento até o local do registro de ponto, deve ser computado na jornada de

trabalho, pois se trata de ato imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e

constitui tempo à disposição do empregador, a teor do artigo 4o, da CLT.

2. Processo:No 0000746-29.2013.5.12.0008

Ementa: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de

horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,

50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-

hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas

efetivamente trabalhadas. Exegese da Súmula n° 340 do TST.

5. Processo:No 0008526-64.2012.5.12.0037

Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE

PÚBLICO. Forma moderna e lícita de contratação, tendo como escopo a racionalização

dos serviços, a jurisprudência consolidou a impossibilidade de formação de vínculo

direto com o tomador, mas não excluiu sua responsabilidade em face de encargos

trabalhistas inadimplidos pelo prestador (Súmula 331, IV do TST). Ainda que ente da

Administração Pública, o tomador é responsável subsidiário por créditos trabalhistas

devidos ao trabalhador, e inadimplidos, uma vez derivados do trabalho executado em

cumprimento à avença realizada com terceiro. Isto porque ao tomador dos serviços

incumbe exercer controle e fiscalização sobre a execução do contrato firmado.

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