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Direito Eleitoral - Registro De Canditura

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Por:   •  12/5/2014  •  2.633 Palavras (11 Páginas)  •  433 Visualizações

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1. LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA:

a) Constituição Federal de 1988 (condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e reeleição);

b) Lei Complementar n° 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências;

c) Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 64/90;

d) Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15.7.1965);

e) Lei n° 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições;

f) Lei n° 9.096, de 19.9.1995, que dispõe sobre os partidos políticos,regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;

g) Resoluções do TSE

2. LEI 9.504/97, art. 11 - DOCUMENTAÇÃO

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

4. PRAZO PARA REQUERER O REGISTRO

a) os partidos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente, até às 19 horas do dia 5.7.2012, o registro de seus candidatos escolhidos em convenção (art. 21, da Resolução TSE nº 23.373/2011);

b) na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no máximo de 48h seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, desde que escolhidos em convenção (arts. 23 e 35, § 2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011);

c) no caso de as convenções para escolha de candidatos às eleições proporcionais não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 08.8.2012, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo (art. 20, § 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.373/2011);

5. JUÍZO COMPETENTE

I. Os candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador serão registrados nos Juízos Eleitorais, junto ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral a que o município pertence, conforme determina o art. 89, inciso III, do Código Eleitoral.

II. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro das candidaturas, o juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral (art. 21, § 2º, da Resolução TSE nº23.373/2011)

III. Os candidatos aos cargos de Presidente da República e respectivo Vice – TSE. Governador de Estado, Distrito Federal e respectivos Vices, Senador, Deputados Federais e Estaduais – TRE’s dos Estados e do Distrito Federal

LEGITIMIDADE PARA REQUERER O REGISTRO

Partido Político isoladamente

Coligação

Candidato que não foi informado pelo respectivo partido político ou coligação

IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO

a) o candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e número indicado no pedido de registro (Resolução TSE nº 23.373/2011,art. 29).

b) o nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente (Resolução TSE nº 23.373/2011, art. 30).

c) o candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro (Resolução TSE nº 23.373/2011, art. 30, parágrafo único).

Homonímia:

Verificando, no registro de candidato, que mais de um postulante escolheu o mesmo nome, o Juiz Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

a) havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro (art. 31, I, da Resolução TSE nº 23.373/2011);

b)

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